TJPB - 0821936-51.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0821936-51.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PARAÍBA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDA: EDNALDO DA SILVA MATIAS.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MOTORISTA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 008/2001.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Implementação de Progressão Horizontal c/c Cobrança de Retroativos, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que é servidor público do Município de Campina Grande, tendo ingressado na administração municipal em 01/06/2016.
Frisa que foi estabelecido o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos de Campina Grande, determinando a progressão horizontal ou vertical dos servidores públicos, no entanto, aduz que o município réu vem descumprindo essas normativas, deixando de efetuar a progressão dos servidores públicos, o que causa reflexos imediatos nos vencimentos destes.
Requer, ao final, a condenação da ré à progressão horizontal da parte autora, REENQUADRANDO O MESMO NO NÍVEL/BASE B10 OU NO NÍVEL ADEQUADO AO SEU TEMPO DE SERVIÇO, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Sustenta que a legislação exige uma avaliação de desempenho com conceitos BOM ou EXCELENTE ou REGULAR com 20 pontos mínimos em titulação, capacidade ou escolaridade, não havendo provas nos autos de que a autora cumpriu esses requisitos.
Frisa que a tabela de vencimentos apresentada pela autora não é oficial e diverge das tabelas anexas.
Por fim, alega que os vencimentos são fixados por leis específicas com reajustes entre 2017 e 2023.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação.
Realizada audiência, a tentativa de conciliação foi inexitosa.
Em seguida, em seguida ouviu-se a parte autora e não houve mais provas a produzir.
Sobreveio a sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “3” de sua classe. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “2”, até 15/06/2022, e depois, Referência “3”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, arguindo preliminar de sentença ultra petita e nulidade da sentença por sua iliquidez.
No mérito, reitera as alegações contidas na defesa, frisando, principalmente, o afastamento das condenações impostas ao Município de Campina Grande, ante a ausência de cumprimento, por parte da servidora, de todos os requisitos previstos no art. 21 da LC nº 088/2001.
Pugna pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas (Id 26876209), arguindo preliminar de lesão ao princípio da dialeticidade, no mérito, requereu o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença.
Conforme Enunciado 32 do FONAJEF, não é considerada ilíquida a sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
No feito em epígrafe, tais parâmetros foram estabelecidos pelo juízo sentenciante.
Assim, a sentença guerreada não é ilíquida.
Veja-se, neste particular, julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI.
De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença.
Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.
VII.
Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifamos).
Passando ao exame do mérito da controvérsia, com o advento da Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, restou assentado que: “Art. 20.
A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. (...) §2º Para a carreira do servidor de níveis médio e básico se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referência.” A progressão horizontal, portanto, na forma em que implantada pela Lei nº008/2001 – que exige, além do tempo de serviço, avaliação de desempenho – deve ser aplicada aos servidores em início de carreira, não podendo ser imposta à autora.
Ademais, a legislação em referência está em vigor desde 2001, não se mostrando razoável que a autora seja enquadrada em um nível menor por ato omissivo do ente municipal.
A omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 008/2001.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, prevê a progressão horizontal do servidor de acordo com o tempo de serviço. (0833600-84.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022).
Conforme os bem lançados fundamentos da sentença recorrida: “No caso em análise, a parte autora exerce o cargo de Motorista, desde 15.06.2016, portanto, tem mais de 7 anos de vínculo funcional, mas está categorizado como B1, isto é, classe B, referência 1, quando deveria, segundo defende, ocupar a qualificação B10”.
Nesse diapasão, a manutenção da Sentença é a providência que se impõe.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO.
REENQUADRAMENTO (LC 008/2001).
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO TEMPORAL.
LEI QUE ATRIBUI À ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS.
NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO.
OMISSÃO DO ADMINISTRADOR.
DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE PELO CRITÉRIO DE TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO SE UTILIZAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGATIVA.
RETROATIVO DEVIDO COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS.
LIMITE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REAJUSTE DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
A legislação de regência prevê a promoção horizontal do promovente, exigindo o interstício de três anos de um nível para outro, além de outros requisitos, cuja Iniciativa deve partir da Administração.
Diante da inércia desse ente, nasce o direito de o servidor ser promovido, tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ultrapassado o lapso temporal, sem que a Administração discipline a matéria, cessou-se sua discricionariedade, sendo direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço.
Constatada a necessidade de reenquadramento, é devido o retroativo com base nos novos valores, inclusive com reflexo nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
A gratificação de risco de vida foi disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se encontrem “no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade”, sendo tal valor reajustado pela égide da Lei Municipal nº 3.810/00.
Havendo previsão legal, onde se estabelece a gratificação por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que exercem a categoria de vigia, por ser inerente nas atividades habituais, como na hipótese dos autos. (0826288-57.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 1º a 08 de julho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
11/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:12
Determinada diligência
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09/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2024 17:12
Voto do relator proferido
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08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 09:57
Determinada diligência
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14/03/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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