TJPB - 0801595-81.2017.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:08
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801595-81.2017.8.15.0981 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS RECORRIDO: JOSEFA DE FATIMA SILVA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROVA DA QUITAÇÃO REFERENTE AO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2013.
CONDENAÇÃO NA REFERIDA PARCELA AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
JOSEFA DE FATIMA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS-PB, narrando que exerceu, temporariamente, a função de “Auxiliar de serviços gerais”, durante o período de março de 2013 até dezembro de 2016, sem que tenha recebido valores a título de salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, janeiro a agosto de 2015, e novembro e dezembro de 2016, assim como férias e 13º salários de toda contratação.
Requer o pagamento das referidas verbas acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, alegou que não foi encontrada nos arquivos municipais prova alguma do efetivo exercício do cargo pelo autor no período alegado, de modo que não possui direito ao pagamento das verbas pleiteadas.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) as verbas referentes aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2014, janeiro de 2015 e novembro e dezembro de 2016, bem como às férias +1/3 e ao 13º salário de todo o período trabalhado (03/2013 a 12/2016), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Inconformado(a), o(a) réu(ré) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da contestação.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Analisando-se minuciosamente os autos, verifico que o vínculo laboral do(a) promovente com a Municipalidade no período alegado restou demonstrado por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos (id’s 11098940 e ss), sendo inclusive confirmado pela edilidade demandada. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, entretanto, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
In casu, o(a) servidor(a) ingressou na edilidade em março de 2013, tendo laborado até dezembro de 2016, na condição de contratado por excepcional interesse público.
Sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, firmou jurisprudência – em sede de repercussão geral – no sentido de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Na hipótese, vislumbra-se que a Lei Municipal nº 353/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/88, prevê, expressamente, que os servidores temporários farão jus ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional.
Veja-se: “Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato.” Dessarte, havendo expressa previsão legal concedendo aos servidores temporários o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, neste ponto, nenhum reparo merece a sentença recorrida que determinou o pagamento das referidas parcelas a(o) promovente.
Esclarece-se que, inobstante a irresignação recursal, no sentido de ser declarada a nulidade da contratação, em virtude das sucessivas prorrogações que acabaram por extrapolar o prazo máximo legalmente permitido, também resultaria na manutenção da sentença, eis que tal circunstância se enquadraria na segunda exceção delineada pela Corte Constitucional, que reconheceu o direito à percepção do décimo terceiro salário e férias quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Igual entendimento proferiu esta Corte de Justiça em julgado semelhante em face do Município de Queimadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). - Havendo expressa previsão legal concedendo aos servidores temporários o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nenhum reparo merece a sentença primeva, que determinou o pagamento das aludidas parcelas ao apelado. (TJ-PB - AC: 08010544820178150981, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Por outro lado, verifico que no id 11098940 - Pág. 1, fora acostada a prova do pagamento referente ao ano de 2013, contendo a informação de pagamento relativo ao 13º salário daquele ano, de modo que referida verba deve ser excluída da condenação proferida pelo juízo processante, sob pena de se configurar bis in idem.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação o pagamento relativo ao 13º salário do ano de 2013, sob pena de se configurar bis in idem, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de julgamento de 01/07/2024 a 08/07/2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2024 17:13
Voto do relator proferido
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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07/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:06
Recebidos os autos
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04/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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