TJPB - 0843494-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0843494-30.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA PESSOA ALVES FERNANDES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente a fim de que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos pela executada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/05/2025 16:13
Determinada diligência
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MONICA PESSOA ALVES FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843494-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/10/2024 08:27
Determinada diligência
-
24/10/2024 08:27
Outras Decisões
-
18/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843494-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MONICA PESSOA ALVES FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:49
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843494-30.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MONICA PESSOA ALVES FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento.
Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento SPRAVATO, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843494-30.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MONICA PESSOA ALVES FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento.
Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento SPRAVATO, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:41
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:22
Determinada diligência
-
15/08/2023 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 15:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2022 14:59.
-
29/08/2022 08:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2022 15:46.
-
26/08/2022 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2022 15:09.
-
24/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA PESSOA ALVES FERNANDES (*04.***.*00-49).
-
18/08/2022 11:46
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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