TJPB - 0822700-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:24
Nomeado perito
-
10/12/2024 19:24
Outras Decisões
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822700-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:37
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822700-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843494-30.2022.8.15.2001
Monica Pessoa Alves Fernandes
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 11:36
Processo nº 0842654-49.2024.8.15.2001
Maria Auxiliadora Martins Maroja Garro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 16:07
Processo nº 0864723-12.2023.8.15.2001
Maria Julia Lucena dos Santos
Ideal Invest S.A
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 16:50
Processo nº 0800262-97.2024.8.15.0351
Zenelda dos Ramos Araujo Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 13:12
Processo nº 0864723-12.2023.8.15.2001
Maria Julia Lucena dos Santos
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Thiago Sollano Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 12:52