TJPB - 0845207-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:36
Determinada diligência
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845207-69.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pleiteia a suspensão da cobrança de coparticipação em valores abusivos e ilegais, a garantia do atendimento independente de coparticipação abusiva, sob o argumento de que a Ré está cobrando valores exorbitantes a título de coparticipação, inviabilizando seu tratamento oncológico (ID 93628008).
A tutela de urgência foi deferida, suspendendo a cobrança da coparticipação e garantindo o atendimento independente de valores abusivos e ilegais (ID 93712143).
A ré, em sua contestação, alegou a legalidade da cobrança de coparticipação, sustentando que o valor cobrado não ultrapassa o limite da proporcionalidade e não configura financiamento integral do procedimento ou fator restritivo ao acesso aos serviços de saúde.
Argumentou também pela inexistência de danos morais, pelo que requereu a improcedência dos pedidos (ID 97709529).
Após a contestação, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que a controvérsia é estritamente de direito e que as provas já anexadas aos autos demonstram a procedência do seu pedido (ID 102680409).
A Ré apresentou requerimento de julgamento antecipado do mérito, também alegando que a controvérsia é puramente jurídica (ID 102652481).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Promovente, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, submete-se a tratamento oncológico que inclui quimioterapia e radioterapia.
A Ré, operadora do plano de saúde, vem cobrando valores alegados exorbitantes a título de coparticipação, o que inviabiliza a continuidade do tratamento e coloca em risco a vida da Autora. É incontroverso que a Autora é beneficiária do plano de saúde da Ré e que está realizando tratamento oncológico, conforme documentos anexados aos autos.
A questão central reside na análise da abusividade da cobrança da coparticipação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e na configuração de danos morais.
Reconheço a legalidade da cobrança de coparticipação em planos de saúde, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 08/1998, desde que tal previsão seja clara e expressa no contrato, o que se verifica no caso em tela.
No entanto, a cobrança da coparticipação não pode representar um fator restritivo ao acesso à saúde, tampouco onerar excessivamente o consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso da autora, que se encontra em tratamento oncológico.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da cobrança de coparticipação quando o valor cobrado é excessivo, utilizando como parâmetro o valor da mensalidade do plano de saúde.
No presente caso, considerando que o valor da coparticipação (R$ 4.285,97) ultrapassa em mais de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (R$ 1.550,16), considero a cobrança abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
As provas documentais demonstram que a cobrança da coparticipação ultrapassa o limite do razoável e o valor previsto no contrato.
A alegação da Promovida de que a cobrança não configura financiamento integral do procedimento ou fator restritivo ao acesso aos serviços de saúde é falaciosa.
A Ré, como operadora de plano de saúde, tem o dever de garantir o acesso do beneficiário aos serviços contratados, incluindo o tratamento oncológico, sem a imposição de obstáculos desproporcionais que impeçam ou dificultem o acesso ao tratamento.
A cobrança de coparticipação em valor exorbitante, colocando em risco a continuidade do tratamento, configura prática abusiva, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o direito à saúde da autora.
A jurisprudência tem reconhecido a abusividade da cobrança de coparticipação em valores que impedem o acesso aos serviços de saúde, inclusive em casos de tratamento oncológico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não há ilegalidade ou abusividade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, expressamente contratada e informada ao consumidor.
A cobrança da coparticipação, limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo integral do tratamento. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10067946520228110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
A cobrança da coparticipação, no presente caso, configura um obstáculo desproporcional ao tratamento da autora, uma vez que coloca em risco a continuidade do tratamento e impacta negativamente seu bem-estar físico e psicológico.
Diante disso, e considerando as provas e fatos carreados aos autos, reconheço a procedência parcial do pedido para limitar o valor da coparticipação ao valor de uma mensalidade (R$ 1.550,16), devendo o valor excedente ser dividido em parcelas mensais, com o valor máximo de uma mensalidade, a serem descontadas juntamente com as mensalidades vincendas, sem a incidência de juros ou correção monetária, até que se atinja o valor total.
No que tange aos danos morais, entendo que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento e causou efetivo abalo psicológico à autora.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Limitar o valor da coparticipação ao valor de uma mensalidade (R$ 1.550,16); b) Determinar que o valor excedente da coparticipação seja dividido em parcelas mensais, com o valor máximo de uma mensalidade, a serem descontadas juntamente com as mensalidades vincendas, sem a incidência de juros ou correção monetária, até que se atinja o valor total; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, e a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, observando-se a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845207-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:49
Determinada diligência
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845207-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida para se manifestar acerca das petições de ID 98147544 e 98831939, no prazo de 10 dias.
Tudo em conformidade com o r.
Despacho de Id. 100159484.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:13
Determinada diligência
-
12/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845207-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 16:38
Determinada diligência
-
12/07/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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