TJPB - 0829363-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829363-79.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUGEMBERG SOUZA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de desloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 833, IV do CPC.
Mantenho a penhora dos demais valores.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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13/05/2025 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUGEMBERG SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:21
Juntada de Precatório
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06/11/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829363-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUGEMBERG SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 15/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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