TJPB - 0841180-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0841180-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na decisão de ID109993068, foi concedida, parcialmente, a justiça gratuita, com redução das custas iniciais em 80% (oitenta por cento), sendo facultado a parte autora o direito de pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais, todavia, até a presente data não houve o recolhimento das custas.
Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841180-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc.
FRANCISCO GABRIEL LIMA, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 111008158, sob alegação em suma, de que a decisão prolatada por esse Juízo demonstra omissão merecendo reforma nesse aspecto.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Constam dos autos que esse juízo deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Pois bem.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.705,42, com a redução de 80 % o valor ficaria em torno de R$ 341,00 e com o parcelamento em até 02 (duas) esse valor é de R$ 170,50 o que não compromete o sustento da parte autora.
Assim, não merece ser acolhida as razões do embargante.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação da decisão em relação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:59
Determinada diligência
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27/05/2025 21:59
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 13:56
Determinada diligência
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30/03/2025 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GABRIEL LIMA - CPF: *70.***.*83-87 (AUTOR)
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27/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/02/2025 20:43
Determinada diligência
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07/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841180-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo ao verificar que a parte autora é servidor público e que possui uma renda de R$ 4.611,96 deferiu em parte o pedido de justiça gratuita com redução de 80%.
A par disso, o valor gerado seria de R$ 341,00 em duas parcelas.
Considerando a decisão monocrática id. 100929582 intime-se a parte autora para acostar contracheque e imposto de renda atualizados, em 10 (dez) dias, para fins de análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:23
Determinada diligência
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29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL LIMA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841180-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO GABRIEL LIMA, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação em suma, de que a decisão id. 93054496 que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça demonstra omissão.
Em suas razões o embargante alega, em suma, que a decisão restou omissa, pois não teria observado que o valor líquido que vem recebendo compromete o seu sustento.
Assim sendo, pugna pela correção do vício ou de forma subsidiária, que seja reconsiderado a decisão para deferir a justiça gratuita de maneira integral.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, o embargante pretende que este Juízo supra a omissão da decisão proferida, para avaliar que o valor liquido que tem recebido compromete seu sustento.
Neste contexto, analisando os autos, sem maiores delongas verifico que o embargante possui uma renda de R$ 4.611,96 tendo esse juízo deferido em parte o pedido de justiça gratuita com redução de 80%.
A par disso, o valor de R$ 341,00 em duas parcelas, não compromete o seu sustento.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVIDO, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:37
Determinada diligência
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30/08/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841180-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.705,42.
No caso em tela, o promovente é servidor público estadual e conforme se pode observar no contracheque id. 93009897, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:51
Determinada diligência
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03/07/2024 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GABRIEL LIMA - CPF: *70.***.*83-87 (AUTOR)
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02/07/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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