TJPB - 0836628-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836628-69.2023.8.15.2001 AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2024 10:29
Homologada a Transação
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14/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomar(em) conhecimento da decisão adiante transcrita, principalmente de que a Audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024, às 09:00 horas, será realizada no formato virtual, cujo link segue adiante.
Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 20/08/2024, às 09:00 horas Link para participar do ato: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836628-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na mesma data, na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso a ser concedido pela 7ª Seção do Cartório Unificado Cível.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
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19/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 21:54
Determinada diligência
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18/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:11
Juntada de informação
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17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 20/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 20/08/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836628-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Diante da certidão retro, designo o dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2024 10:10
Determinada diligência
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18/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 12:45
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2023 11:49
Determinada diligência
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19/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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