TJPB - 0833086-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 06:52
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO DEFIRO o pedido de parcelamento requerido pela parte executada, AUTORIZANDO o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, conforme valores contidos na petição de ID 104928589, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a serem pagas até o dia 5 (cinco) de cada mês, finalizando em junho de 2025.
Realizado o depósito inicial de 30%, conforme ID 104928590, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, os demais pagamentos, expedindo-se em favor da parte exequente os respectivos alvarás, independente de nova conclusão, vindo-me os autos conclusos após a quitação do débito integral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:11
Deferido o pedido de
-
03/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à proposta de parcelamento da dívida formulada pelo executado no ID 104928589.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0833086-09.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO RÉU: EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para responder os embargos à execução no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:28
Outras Decisões
-
28/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel que se requer a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 98203057, devendo a parte obedecer a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, nos moldes acima delineados, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:12
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833086-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: NIEDJA NAJARA PEREIRA TOLENTINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
25/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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