TJPB - 0800882-74.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 15:28
Juntada de Alvará
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30/10/2024 15:28
Juntada de Alvará
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30/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800882-74.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 23 de outubro de 2024 -
23/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800882-74.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800882-74.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 10 de setembro de 2024 -
10/09/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SUZETE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800882-74.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUZETE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SUZETE FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, autora questiona o desconto no valor de R$ 570,00, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, realizado pelo promovido em sua conta bancária na data de 05/10/2023, alegando não ter contratado o referido serviço.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro da quantia cobrada e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade processual (ID 91111176).
Citado, o banco apresentou contestação (ID 93555971).
Preliminarmente, suscita a ausência do interesse de agir.
No mérito, em suma, aduz que o seguro foi contratado como item opcional e que a cliente, além de se beneficiar da cobertura, teve prévio conhecimento das cláusulas e encargos do negócio entabulado.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 97759588).
Instados à instrução, a autora declarou não ter provas a produzir (ID 98212933), enquanto o promovido quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Ademais o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade do negócio e, consequentemente, dos descontos é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa/diabólica acerca de um produto/serviço que alega não ter contratado ou de débito que afirma não ter contraído. À luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, seria suficiente a apresentação do contrato ou termo de adesão assinado pela cliente, a demonstrar a regularidade do negócio e, consequentemente, a aceitação do seguro, o que não ocorreu.
No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que “alegar e não provar equivale a nada alegar”.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Assim, a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Inclusive, a nulidade do negócio, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Na hipótese, não há prova da contratação e, consequentemente, do elemento volitivo (consentimento), de modo que o negócio deve ser declarado nulo e indevida a cobrança realizada na conta bancária da autora.
Patente, pois, o ilícito, deve o prestador responder objetivamente pela falha do serviço (art. 14, CDC).
O dano material para ser reparado exige prova cabal, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
No caso, o extrato bancário comprova o desconto perpetrado pelo promovido, no valor de R$ 570,00, datado de 05/10/2023, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
O Código Civil consagra a regra de que todo aquele que praticar ato ilícito e causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927) ou que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876).
Assim, o valor efetivamente descontado da autora, de forma indevida e sem base contratual, deve ser devolvido em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - efetuar desconto não autorizado - transparece nítida má-fé.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6082, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a restituição em dobro de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível simplesmente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A autora recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo (ID 91050509 - Pág. 1/2).
Assim, embora tenha havido uma única cobrança, o desconto de R$ 570,00 representou aproximadamente 43,20% (quarenta e três vírgula vinte por cento) dos seus proventos naquele mês (competência 10/2023 - ID 91050510 - Pág. 5).
Inegável, portanto, que a cobrança privou a cidadã de usufruir da integralidade dos seus parcos rendimentos, verba de natureza alimentar e essencial ao seu sustento, situação que transcende o mero aborrecimento, pois apto a causar angústia, intranquilidade e mal-estar.
O valor da indenização, no entanto, deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve ser pautado pelo caráter reparatório da lesão sofrida, pelo escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima (Precedentes3).
Em arremate, corroborando o exposto, apresento julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – É patente a presença do ato ilícito de responsabilidade da parte apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida. - O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. – O montante arbitrado a título de danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Quanto aos honorários sucumbenciais, são arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) e devem ficar unicamente ao encargo da parte ré/recorrida, em face da sucumbência mínima da parte autora.” (TJPB - AC 0803003-72.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao realizar contrato de seguro consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa. - Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral, pois a conduta transbordou o mero dissabor. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. - Provimento Recursal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.” (TJPB - AC 0801532-10.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) Antes de aquilatar o dano moral, oportuno registar que a multiplicidade4 de demandas - de semelhante natureza e envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido - deve ser combatida, a fim de evitar a banalização do instituto e a “fábrica de indenizações e honorários”, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.”5.
Por conveniente, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro “bis in idem” e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, e da multiplicidade de ações, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar inexistente a contratação do seguro e, consequentemente, a cobrança nominada “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 570,00, datada de 05/10/2023, incidente na conta bancária da autora (conta n° 13582-8, ag. 493, Bradesco); ii) condenar o réu a restituir à autora, de forma dobrada, a quantia indevidamente descontada (R$ 570,00), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento; e iii) condenar a demandada a pagar indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético.
Condeno, finalmente, a ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o demandado para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.” (TJPB - AC: 0802453-65.2022.8.15.0261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2023) 2O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 3“A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.” (TJPB - AC Nº 0801024-54.2019.8.15.0201, Relator Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, assinado em 10/12/2021) 4Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de 02 (duas) ações (n°s 0800882-74.2024.8.15.0201 e 0801770-77.2023.8.15.0201) envolvendo as partes, em curso nesta Comarca. 5TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021. -
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800882-74.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 2 de agosto de 2024 -
02/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800882-74.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de julho de 2024 -
10/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 11:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZETE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*48-53 (AUTOR).
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24/05/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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