TJPB - 0842518-52.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:41
Decorrido prazo de KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 05:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA - CPF: *31.***.*06-87 (AUTOR)
-
12/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842518-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou esse juízo a intimação da parte autora para juntar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários, para análise do pedido de justiça gratuita, bem assim justificar o ajuizamento da demanda nesta Comarca, haja vista que nenhuma das partes tem residência/sede neste juízo, sob pena de declinação da competência, a teor do art. 63, §5º, do CPC.
Em que pese a petição id. 93854063 e documentos, verifica-se que a promovente não cumpriu na íntegra a determinação judicial.
Como explanado, observo que as partes não possuem endereço na comarca de João Pessoa, tendo em vista que o autor reside em Belém/PB e o réu sede no Distrito federal.
Acerca da matéria, é consabido que em se tratando de relação de consumo a competência, em regra, é do domicílio do consumidor, não se justificando a escolha do ingresso da ação nesta Comarca onde sequer foi direcionada à instituição financeira com endereço em João Pessoa.
Destarte, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos à Comarca de Belém, com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2024 14:16
Declarada incompetência
-
26/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:46
Juntada de Informações
-
16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842518-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora peticionou id. 93209890 aduzindo que consta no polo ativo da presente demanda o nome do causídico, KLÉCIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA, inserido por equívoco no referido campo, requerendo a exclusão deste do polo ativo da demanda, fazendo-se constar apenas o nome da autora, REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA.
Bem ainda, requereu a inclusão do causídico no campo de representação processual.
DEFIRO o pedido requerido.
Exclua-se KLÉCIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA, do polo ativo da demanda.
Em seguida, insira-o como advogado representante da parte autora.
Anotações e alterações necessárias.
Outrossim, em que pese o valor dado a causa de R$ 49.331,76 verifica-se a ausência do valor indicado no campo de características do processo para fins de cálculo das custas processuais.
Desta feita, procedo com a inclusão e retificação do valor da causa.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, bem assim justificar o ajuizamento da demanda nesta Comarca, haja vista que nenhuma das partes tem residência/sede neste juízo, sob pena de declinação da competência, a teor do art. 63, §5º, do CPC.
I e Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:27
Juntada de Informações
-
04/07/2024 11:30
Determinada diligência
-
04/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808335-20.2023.8.15.0181
Severina Rosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:27
Processo nº 0800806-13.2024.8.15.0181
Maria Edleuza Santiago de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 17:59
Processo nº 0808237-35.2023.8.15.0181
Maria Costa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 19:23
Processo nº 0808237-35.2023.8.15.0181
Maria Costa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:35
Processo nº 0802746-13.2024.8.15.0181
Geronimo Simao de Miranda
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 19:25