TJPB - 0800749-86.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA - PB ACÓRDÃO Processo nº: 0800749-86.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADA:MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA ADVOGADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB 15517-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CUIDADOS COM IRMÃO PORTADOR DE SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar do juízo a quo, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 08328124520248152001 que concedeu tutela de urgência para reduzir a jornada de trabalho da agravada, servidora pública municipal, em 50% sem redução de vencimentos, a fim de possibilitar o acompanhamento de seu irmão curatelado, portador de transtorno pós-traumático (CID 10 F 07.2)., com sequelas de AVC e lesão por pressão, que se encontra acamado e alimentando-se por sonda enteral.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há previsão legal para a concessão da redução da jornada de trabalho sem redução de vencimentos para o cuidado de terceiro, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa.
Argumenta, ainda, que a aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/90 não é cabível no caso, uma vez que a norma é restrita a situações específicas de cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Ao final, sustenta, que o direito não se estende a toda e qualquer doença, mesmo em casos graves, limitando-se apenas às deficiências de cunho físico ou psíquico.
Requer, assim, com arrimo no art. 1.019, I, do NCPC, seja conferido efeito suspensivo a este recurso, sustando os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento, e no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela parte agravada.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte agravada é servidora pública municipal, concursada, ocupando o cargo de Professora da Educação Básica II, afirmando ser a única responsável pelos cuidados do seu irmão, portador da síndrome pós-traumática (CID10 F 07.2), necessitando de cuidados especiais, haja vista estar incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens.
Aduz que seu irmão não possui filhos e nem cônjuge, sendo ela a única parente.
Por esta razão, requereu a redução de sua carga horária em 50%, visando desta forma, ter maior tempo para os cuidados com seu irmão, no entanto, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que “não ficou constatada a conformidade com a Lei Orgânica do município de João Pessoa”.
Desse modo, requereu a redução da sua carga horária em 50% sem redução dos seus vencimentos e sem necessidade de compensação Inicialmente, é importante ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde são fundamentos constitucionais que devem ser preservados em qualquer situação que envolve o cuidado com pessoas dependentes.
Apesar dos argumentos lançados nas razões do agravo, não assiste razão ao agravante, tendo em vista que a agravada demonstrou no caderno eletrônico a necessidade imperiosa de redução de sua jornada de trabalho para dedicar-se ao cuidado de seu irmão, portador de síndrome pós-traumática, uma condição que requer atenção e acompanhamento constantes.
Embora o Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa não preveja expressamente a redução de jornada para cuidado de irmão, a aplicação analógica da Lei n.º 8.112/90 é justificada pela similaridade das situações e pela ausência de previsão normativa específica.
A referida legislação federal permite a redução de jornada para servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, e a situação da agravada, embora não se enquadre estritamente nesses termos, envolve uma condição análoga que justifica a aplicação do benefício.
Além disso, a decisão de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência que privilegia a proteção da dignidade e da saúde dos servidores públicos e seus familiares, especialmente em situações que envolvem dependentes com necessidades especiais.
Por fim, aplica-se, ao caso em concreto, o entendimento sedimentado no TEMA 1097 do STF: Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Relator(a): MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 1237867 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.
Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Diante disso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, assegurando à servidora o direito de reduzir sua jornada de trabalho para cuidar de seu irmão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para reduzir a jornada de trabalho da servidora Maria Wildenir Albuquerque da Costa.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *53.***.*54-55 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800749-86.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800749-86.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800749-86.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE DA COSTA Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos legais 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS Juiz Relator (em substituição) -
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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