TJPB - 0800027-52.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 00:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMARA ADJA MENEZES AYRES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800027-52.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: SAMARA ADJA MENEZES AYRES ADVOGADO:DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ADVOGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samara Adja Menezes Ayres contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de tutela de urgência para anular questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Em razões recursais, sustenta em resumo, a agravante a anulação das questões nº 62, 43 e 78, bem como seja convocado para etapas seguintes do certame, visto que restou prejudicado pela conduta ilícita da parte agravada, restando assim, preenchidos os requisitos exigidos para concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado a banca organizadora, a obrigação de convocar a agravante para participar das próximas etapas do certame.
Liminar indeferida (id.21636178).
Em contrarrazões ao agravo, a parte adversa, aduz a legalidade das regras do edital e a impossibilidade de o Judiciário interferir na correção das provas.(id.28811080) MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Samara Adja Menezes Ayres contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de tutela de urgência para anular questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
A agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na formulação de algumas questões da prova, o que prejudicou sua classificação no certame, pleiteando a anulação dessas questões e sua reclassificação.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, destacando que a anulação das questões seria medida irreversível, além de não haver urgência, uma vez que a prova foi realizada em 2018 e diversas etapas do certame já foram concluídas.
Na análise dos autos, verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Registre-se, também, que o edital exige que o candidato obtenha pelo menos 40% em cada prova e 50% no total, sendo certo que o agravante não atingiu essas pontuações e foi eliminado corretamente.
Além disso, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios adotados pelas bancas examinadoras em concursos públicos, salvo em casos de evidente ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE LINHAS.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO EDITAL.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO. [...].
Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento.
Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. [...].
Não há qualquer ilegalidade nem inconstitucionalidade na norma inserida no edital, pois, é perfeitamente possível à banca examinadora estabelecer critérios mínimos de correção com razoabilidade e proporcionalidade. [...].
Não fere a razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação de candidato que não cumpriu o requisito objetivo, previsto no edital, referente ao número mínimo de linhas a serem escritas na prova discursiva". [...].
Cabia ao apelante, no entanto, impugnar o edital do concurso na forma e prazo estabelecidos no art. 14 Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece que "eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.".Apelo improvido.(Acórdão 1093302, 07056653720178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 9/5/2018).
E ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 2.
Se o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida, notadamente nas hipóteses em que a Banca Examinadora seguiu rigorosamente as disposições previstas no edital. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1076519, 07104621320178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018).
Dessa forma, entendo que a decisão do juízo a quo deve ser mantida, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
Assim a decisão do juízo a quo, deve ser mantida em sua totalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DESPROVER O AGRAVO, mantendo a decisão do juízo a quo por estes e por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de SAMARA ADJA MENEZES AYRES - CPF: *71.***.*90-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800027-52.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: SAMARA ADJA MENEZES AYRES AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:25
Juntada de carta
-
29/05/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801745-27.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Ranieli Goncalves de Souza
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:11
Processo nº 0801745-27.2023.8.15.0181
Ranieli Goncalves de Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Jackson Miguel de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2023 17:41
Processo nº 0844350-23.2024.8.15.2001
Marcelo Agra Ramos Junior
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 10:14
Processo nº 0832351-93.2023.8.15.0001
Estado da Paraiba
Onildo Nobrega Ferreira
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 12:20
Processo nº 0801951-23.2023.8.15.0381
Briza Eliane da Mota
Municipio de Pilar
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 15:57