TJPB - 0844350-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO AGRA RAMOS JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844350-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO AGRA RAMOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A Advogado do(a) REU: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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13/04/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0844350-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO AGRA RAMOS JUNIOR REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844350-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO AGRA RAMOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido seja compelido a proceder o desbloqueio da conta corrente e de investimentos, a fim de realizar o levantamento dos valores, sob pena de multa diária.
Em síntese, sustenta que é cliente do réu, onde mantém investimento financeiro, sendo que ao tentar efetuar um resgate no total de R$ 42.776,85 (quarenta e dois mil e setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), foi surpreendido com a negativa, sob a alegação de que estavam bloqueados para garantia do pagamento do saldo total do cartão de crédito, que reputa ilegal uma vez que nunca fora cientificado sobre essa restrição, tampouco houve informação prévia e clara no momento da contratação. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da parte autora se prende ao fato de não ter conseguido efetivar um resgate de valor em sua conta de investimentos mantida com a ré, sob o pressuposto de que tal valor estaria retido em garantia do pagamento da fatura do cartão de crédito.
A narrativa fática do autor, pressupõe a demonstração cabal da ilicitude do banco réu com a violação de clausula contratual que assegura a liberdade de realização do resgate em conta de investimento, ou a existência de limitação assegurando a reserva para eventual pagamento de débito ou garantia de solvência de faturas de cartão de crédito vinculado a conta de investimento.
Não obstante as razões e tratativas mantidas com a ré para solução da questão, não há nos autos o contrato, onde se possa efetivamente aferir existência ou a violação da cláusula mencionada nos faltos relatados, uma vez que o autor não nega e existência de débito a ser liquidado, mas tão somente sustenta desconhecimento da existência desta limitação e de informação prévia e clara no momento da contratação.
Nesse contexto, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Importa asseverar ainda, que não comprovou a autora que esteja sofrendo qualquer perturbação, uso indevido de arquivos ou textos seus, ou ainda qualquer dano decorrente do fato, a justificar o imediato restabelecimento em caráter liminar.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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