TJPB - 0835391-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GIANCARLO ALVES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE LIMA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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08/06/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835391-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ELIETE CUSTODIO HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 EXECUTADO: GIANCARLO ALVES PEREIRA, ROSICLEIDE DE LIMA ALVES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual reduzo para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
29/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/04/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GIANCARLO ALVES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE LIMA ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GIANCARLO ALVES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE LIMA ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
10/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 11:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835391-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ELIETE CUSTODIO HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 EXECUTADO: GIANCARLO ALVES PEREIRA, ROSICLEIDE DE LIMA ALVES DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GIANCARLO ALVES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835391-63.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ELIETE CUSTODIO HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 EXECUTADO: GIANCARLO ALVES PEREIRA, ROSICLEIDE DE LIMA ALVES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 06:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 06:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835391-63.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELIETE CUSTODIO HENRIQUE RÉU: EXECUTADO: GIANCARLO ALVES PEREIRA, ROSICLEIDE DE LIMA ALVES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. " JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 11:42
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835391-63.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ELIETE CUSTODIO HENRIQUE REU: GIANCARLO ALVES PEREIRA, ROSICLEIDE DE LIMA ALVES SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de intimação
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Certidão de intimação
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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