TJPB - 0837604-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:13
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A.G.D.S.S opôs embargos de declaração (ID 108879161) contra a decisão de ID 108487450, sob alegação de que este juízo deixou de apreciar petição anterior (ID 106907840) na qual noticiou fatos supervenientes consistentes no cancelamento do plano de saúde objeto da lide, bem como requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 109361349), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e sustentando inexistir omissão na decisão combatida.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que houve fato novo apto a ensejar a revogação da tutela anteriormente concedida (ID 110288449).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso,assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada (ID 108487450) majorou o valor da multa diária fixada para compelir as rés ao cumprimento da obrigação de restabelecer e manter o plano de saúde da autora, sem atentar para o fato, devidamente comunicado em petição de ID 106907840, de que o referido plano já havia sido cancelado pela própria parte autora, diante da inviabilidade de continuidade do tratamento, em razão de reiterados descumprimentos contratuais e judiciais.
Constata-se, portanto, a ocorrência de omissão, tendo em vista que o fato superveniente informado compromete diretamente a utilidade e a viabilidade da medida anteriormente deferida, impondo a readequação da tutela.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, chamando o feito à ordem e revogando a decisão de ID 108487450, que deferiu a aplicação de multa diária, bem como a tutela provisória anteriormente concedida,que determinava a abstenção das rés de cancelar o plano de saúde da autora, por perda superveniente de seu objeto.
No mesmo ato, considerando que a obrigação de fazer tornou-se inexequível, determino a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a conversão em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
A conversão visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que a parte autora seja privada de reparação em virtude da frustração do cumprimento da medida específica, encontrando respaldo também na doutrina, que reconhece tratar-se de alternativa necessária para resguardar o resultado útil do processo.
Diante disso, intime-se a parte demandada para que se manifeste, diante da conversão ora determinada, se ainda remanesce interesse na produção da prova pericial anteriormente requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para em 05 dias justificar o pedido de prova pericial, eis que nos processos julgados nessa vara, não há lugar para esse tipo de provas, senão pela procrastinação do feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:51
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 12:23
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:18
Determinada diligência
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31/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 11:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, passo a tecer alguns comentários acerca da aplicação da multa coercitiva em caso de descumprimento de ordem judicial.
A aplicação da multa cominatória é atividade discricionária do magistrado(a), a ser aferida consoante sua sensibilidade no feito, prescindindo de requerimento da parte para tanto, posto que interessa ao magistrado(a) a proteção às ordens Judiciais, razão porque lhe é conferido instrumentos para sua preservação e respeito.
Assim, plenamente cabível sua aplicação diante das alegações autorais.
No mesmo diapasão, ou seja, admitindo a multa coercitiva em ação em comento, este tribunal vem decidindo: TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que estipulou multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida – Possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento – Inteligência do art. 461, § 5º, do CPC – Valor fixado de modo adequado e razoável, consideradas a finalidade e a condição das partes – Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP 20692860720188260000 SP 2069286-07.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) Assim, DEFIRO a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de persistência do descumprimento da liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:51
Outras Decisões
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26/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 100265436.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:11
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 19:12
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837604-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca da petição de ID 99173003, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:06
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837604-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837604-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes promovidas para manifestarem-se acerca da petição de ID 94116478, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837604-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:52
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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