TJPB - 0843161-88.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível Processo n.º: 0843161-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vejo que a promovente JANICE LIMA GOMES comprovou não dispor de condições financeiras para fazer frente a todas as custas e despesas processuais naturais deste feito, calculadas inicialmente, levando em conta o valor da causa.
Todavia, o autor VINICIUS SILVA GOMES não comprovou que, com redução e parcelamento, não possa vir a pagar tais verbas devidas.
Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor de JANICE LIMA GOMES, porém indefiro em relação a VINICIUS SILVA GOMES.
No entanto, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB), arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais em 80% (oitenta por cento), bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em até 2 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
03/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS SILVA GOMES - CPF: *30.***.*44-10 (AUTOR).
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03/07/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANICE LIMA GOMES - CPF: *11.***.*62-75 (AUTOR).
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24/03/2025 22:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) da parte final do Despacho/Decisão de ID 100258628: "...Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses ou contracheque, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, RETORNEM os autos conclusos, para posteriores deliberações, inclusive acerca da petição de id 89214131.
João Pessoa – PB, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA24 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses ou contracheque, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, RETORNEM os autos conclusos, para posteriores deliberações, inclusive acerca da petição de id 89214131.
João Pessoa – PB, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843161-88.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843161-88.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:02
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo se processa uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , processo nº 0843161-88.2016.8.15.2001, proposto pelos autores VINICIUS SILVA GOMES e JANICE LIMA GOMES, contra o promovido HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, CMPJ: 12.***.***/0001-10, e estando este em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LO, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação , sob pena de revelia e de terem como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 20 de setembro de 2022.
Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei e expedi.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Alexandre Targino Gomes Falcão.
MM.
Juiz de Direito. -
22/09/2022 10:58
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 18:41
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 15:34
Determinada diligência
-
19/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:38
Juntada de diligência
-
18/05/2022 00:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:05
Juntada de diligência
-
04/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:06
Outras Decisões
-
23/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:30
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/12/2018 10:49
Conclusos para despacho
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12/04/2018 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2017 12:32
Audiência conciliação realizada para 22/09/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2017 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 12:20
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/07/2017 19:06
Recebidos os autos.
-
11/07/2017 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/01/2017 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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