TJPB - 0801267-57.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 07:48
Juntada de Alvará
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01/11/2024 07:48
Juntada de Alvará
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ATANAZIO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801267-57.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE ATANAZIO MOREIRA.
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE ATANAZIO MOREIRA em face de BANCO BRADESCO e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, ambos qualificados no processo.
A parte autora e o BANCO BRADESCO celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92381480). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
E mais, tratando-se, como se vê, de obrigação solidária, nos termos do art. 844, §3º, do mesmo diploma legal, a transação, se concluída "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores".
Nessa perspectiva, em que pese o acordo de ID.
Num. 92381480 ter sido firmado tão somente pelo autor e SEGUNDO PROMOVIDO, certo é que a composição realizada apenas com um dos devedores solidários aproveita-se aos demais, de modo que extingue, igualmente, a dívida em relação ao outro, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS – RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários.
Trata-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801042-58.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021) SEGURO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Solidariedade passiva reconhecida.
Homologação de acordo com um dos devedores.
Extinção da obrigação em sua integralidade.
Artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; AC 1001236-82.2023.8.26.0383; Ac. 18034170; Nhandeara; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 24/06/2024; DJESP 27/06/2024; Pág. 1762) Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 92381480 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:18
Homologada a Transação
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27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/04/2024 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:28
Recebidos os autos.
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20/03/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/03/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 12:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU)
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19/03/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ATANAZIO MOREIRA - CPF: *56.***.*81-36 (AUTOR).
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19/03/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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