TJPB - 0811928-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:01
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811928-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: - Intimação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para dizer, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Valor fixado a título de honorários periciais: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). - Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa/PB, em 9 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:32
Deferido o pedido de
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08/05/2024 19:32
Nomeado perito
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23/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:28
Outras Decisões
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29/04/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2020 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2020 23:41
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/12/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 15:02
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/06/2020 07:26
Recebidos os autos.
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02/06/2020 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/06/2020 07:26
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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