TJPB - 0834727-47.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DE MORAES SOUSA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834727-47.2015.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FERNANDO LEONEL DE MORAES SOUSA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Deferida a busca e apreensão do veículo, ID 4201308, contudo, nem o veículo, nem o promovido foram localizados, em que pese todas as diligências e consultas aos sistemas disponibilizados para a Justiça terem sido deferidas, atendendo pedido do banco.
Conversão da busca e apreensão, em execução por quantia certa, ID 33565203.
A partir da conversão, mais uma vez tentou-se encontrar o executado através de consultas aos sistemas, contudo, sem êxito.
Em decisão do ID 73251832 este Juízo determinou a suspensão da execução.
Manifestação do banco, insurgindo-se contra a ocorrência de possível prescrição, ID 97679080.
DECIDO.
Com efeito, analisando o processo em epígrafe, verifica-se que desde o início da fase executória, ainda no ano de 2020, o exequente limitou-se a requerer a este juízo consultas nos sistemas disponibilizados pela Justiça em busca do endereço para citação do promovido que jamais ocorreu.
Por outro lado, a respeito da inércia do exequente que não impede o transcurso do prazo prescricional, neste caso específico de três anos, tem assentado a jurisprudência, que este Juiz perfilha, que tal inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Se o credor não promove tais atos para efetiva satisfação da execução, se mostrando desleixado, não diligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar totalmente inócua.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, mas, só e tão somente, que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito do exequente, por todos os meios constritivos legais.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional.
Vejamos o aresto abaixo: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021). (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021).
No caso em epígrafe, como bem disse o próprio exequente, o prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela que ocorreu em 24.02.2018 e até o momento houve, sequer a citação do executado, não havendo interrupção do prazo prescricional.
Ademais, em permanente correição praticada neste Juízo, ressalte-se que foi devidamente respeitado o contraditório, posto que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, segundo o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, contando com a resposta da parte.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 921, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:59
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:14
Juntada de informação
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0834727-47.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: FERNANDO LEONEL DE MORAES SOUSA - ME DESPACHO
Vistos.
Decisão suspendendo a execução, ID 73251832.
Antes deste Juízo se manifestar acerca dos pedidos do ID 72317068, intime-se o banco para se manifestar sobre uma possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, na forma do art. 924, V, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:13
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DE MORAES SOUSA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:16
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:54
Juntada de informação
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:21
Juntada de informação
-
22/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:01
Juntada de informação
-
26/01/2023 06:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:08
Juntada de informação
-
21/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:19
Deferido o pedido de
-
28/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 12:08
Juntada de informação
-
25/05/2022 21:31
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:41
Juntada de diligência
-
10/01/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:38
Outras Decisões
-
25/08/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:55
Juntada de Ofício
-
22/07/2019 10:35
Juntada de Ofício
-
22/04/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 07:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2017 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2017 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 13:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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