TJPB - 0873896-02.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:17
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0873896-02.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR ADVOGADO: Elde Victor de Lima RECORRIDA: Maria das Neves Silva ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR (Id. 29416560), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28139474), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 13/05/2019, pelo que não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária.
Recurso desprovido.” Em suas razões, o recorrente argumenta que o vínculo do autor é de natureza estatutária, regido por lei municipal, e que, por se tratar de relação com a administração pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Defende, ainda, que a nulidade do contrato ex tunc não gera efeitos para pagamento de FGTS.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
Constata-se que o entendimento firmado no acórdão ferreteado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
RE 765.320/MG-RG.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe".
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191).
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017.
VII.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017).
VIII.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021.
IX.
Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
X.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido.
XI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0873896-02.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR ADVOGADO: Elde Victor de Lima RECORRIDA: Maria das Neves Silva ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR (Id. 29417717), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28139474), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 13/05/2019, pelo que não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária.
Recurso desprovido.” Em suas razões, o recorrente aduz violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e defende que a nulidade do contrato implica efeitos ex tunc, ou seja, sem geração de direitos trabalhistas, como o FGTS.
Sustenta que a cobrança está sujeita à prescrição quinquenal conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e não a prescrição trintenária.
O apelo extremo, todavia, não enseja trânsito à instância superior.
Examinando as razões do apelo nobre, constata-se que as questões nele abordadas identificam-se com os Temas 916 (RE 765320 RG / MG) e 608 (ARE nº 709.212/DF), julgados sob a sistemática das repercussões gerais no STF.
O Tema 916 refere-se aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, enquanto o Tema 608 trata do prazo prescricional do FGTS.
Por ocasião do julgamento dos referidos paradigmas, o STF fixou, respectivamente, as seguintes teses: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).” Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão do Tema 608, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante.
Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos.
Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. À guisa de ilustração, confiram-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2.
Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 784200 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023) “Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Cobrança de valores.
Prazo prescricional.
Repercussão geral reconhecida.
Modulação dos efeitos.
Precedentes. 1.
O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE nº 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 608 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal’. 2.
Essa decisão foi modulada, conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a fim de resguardar a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro). 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1393865 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) (originais sem destaques) No caso destes autos, assim restou consignado no acórdão recorrido: “(...) Extrai-se dos autos que a autora foi contratada pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, sem concurso público, no cargo de Agente de Limpeza Urbana em 01/07/1991 (id. 27570344 - Pág. 6) até 19/05/2017.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que a contratação da autora estava eivada de nulidade nos termos do § 2º do art. 37 da Carta Magna, eis que se deu sem a realização de prévio concurso público, para exercer uma atividade permanente e não temporária, desnaturando por completo a característica de necessidade temporária de excepcional interesse público dos contratos celebrados pelas partes, exigido no art. 37, inciso IX, da CF/88, o que torna tal instrumento nulo. (...) Com efeito, sabendo-se que o contrato de trabalho objeto desta ação é nulo (pelos motivos supra), verifica-se da orientação do Pretório Excelso de que, nessas hipóteses, é cabível o pagamento do saldo de salários (não pleiteado) e do FGTS.
No que tange à prescrição do FGTS, deverá ser considerada a modulação dos efeitos aplicada no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, decidida pelo STF, em sede de repercussão geral. (...) Nesse contexto, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS foi ajuizada até 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 13/11/2019, pelo que não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária. (...)” Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido no decisum atacado está em concordância com as teses estabelecidas nos paradigmas acima mencionados (Temas 916 e 608 do STF).
No presente caso, entendeu-se ser devido o pagamento do FGTS a parte autora, com observância da prescrição trintenária, em virtude desta ter sido contratada sem submissão a concurso público, em nítida ofensa ao art. 37, §2° da CF/88.
Aplicou-se o prazo prescricional trintenário, por ter sido a presente demanda ajuizada em 13 de novembro de 2019, dentro, portanto, do marco temporal modulado de cinco anos, estabelecido para preservação dos efeitos prospectivos da referida prescrição trintenária.
Sendo assim, evidenciada a harmonia do acórdão objurgado com o que fora estabelecido no julgamento dos Temas 916 (RE 765320 RG / MG) e 608 (ARE nº 709.212/DF), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...).” (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) -
12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:21
Negado seguimento ao recurso
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12/12/2024 13:21
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
12/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/08/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0873896-02.2019.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR AGRAVADO(A) : Maria das Neves Silva ADVOGADO(A)(S) : Dibs Coutinho Rodrigues e outro AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE IMPUGNA ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 284 do RITJPB.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 284 do RITJPB.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Vistos, etc.
A parte apelante interpôs agravo interno contra acórdão proferido pelos integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. É o relato do essencial.
Decido.
Busca o recorrente, por meio de Agravo Interno, reformar decisão de Órgão Colegiado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, dispõe expressamente que caberá agravo interno contra decisão proferida pelo Relator (monocrática), não havendo previsão legal de Agravo Interno contra decisões provenientes de julgamento por Órgão Colegiado.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 284, já dispõe que o agravo interno é o recurso cabível contra despachos e decisões do relator e dos presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte, in verbis: Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB.
Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1. É manifestamente descabido o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, consoante dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, tratando-se de erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ – Relator: Ministro Og Fernandes; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2017).
Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Apresentada renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:28
Não conhecido o recurso de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (APELANTE)
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07/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 12:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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