TJPB - 0805733-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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31/05/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805733-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805733-62.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual se decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$ 392,86 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) em favor da promovente, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT. É o que importa relatar.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão na sentença, uma vez que o pagamento da quantia em questão já havia sido realizado pelo condomínio antes da prolação da decisão, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito judicial acostado aos autos sob o ID n.º 62685719.
Afirma, ainda, que a obrigação de pagamento deve ser considerada extinta, razão pela qual requer o arquivamento do processo.
Analisando os autos, verifico que, de fato, o comprovante de pagamento indicado pelo embargante demonstra a quitação do valor devido antes da prolação da sentença.
Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante, visto que a sentença não considerou o pagamento realizado, o que implica na extinção da obrigação de pagamento.
Portanto, a decisão deve ser sanada para que a situação fática correta seja refletida nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS para reconhecer a extinção da obrigação de pagamento no valor de R$ 392,86 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), em virtude do pagamento já realizado pelo condomínio.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 07:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805733-62.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual se decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$ 392,86 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) em favor da promovente, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT. É o que importa relatar.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão na sentença, uma vez que o pagamento da quantia em questão já havia sido realizado pelo condomínio antes da prolação da decisão, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito judicial acostado aos autos sob o ID n.º 62685719.
Afirma, ainda, que a obrigação de pagamento deve ser considerada extinta, razão pela qual requer o arquivamento do processo.
Analisando os autos, verifico que, de fato, o comprovante de pagamento indicado pelo embargante demonstra a quitação do valor devido antes da prolação da sentença.
Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante, visto que a sentença não considerou o pagamento realizado, o que implica na extinção da obrigação de pagamento.
Portanto, a decisão deve ser sanada para que a situação fática correta seja refletida nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS para reconhecer a extinção da obrigação de pagamento no valor de R$ 392,86 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), em virtude do pagamento já realizado pelo condomínio.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805733-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805733-62.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA AÇÃO de indenização por cobrança indevida C/C indenização por danos morais. boleto de condomínio.
Pagamento efetuado.
Não reconhecimento.
Cobrança indevida.
Dano moral. não configurado. mero aborrecimento.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS.
Narra a exordial que o promovente, mesmo depois de quitar devidamente a cobrança a ele imputada, foi cobrado por diversas vezes pela ré, mesmo comprovando através de documentação o pagamento do título.
Em virtude disso, requer restituição do valor pago, em dobro; bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Em contestação (id 61268300), o promovido, preliminarmente, almeja a concessão da justiça gratuita, bem como a cassação da justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que realizou a cobrança porque houve erro no seu sistema de amortização.
Após a impugnação e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Do pedido de justiça gratuita Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo promovido, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades essenciais.
O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 98, §1º, dispõe sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No que concerne às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm admitido a concessão do benefício desde que demonstrada, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Conforme entendimento consolidado do STJ, é possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos condomínios, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos (REsp 1.201.974/SP).
No caso em apreço, o requerente apresentou documentos contábeis e extratos bancários (id 61268308 ao 61268313) que evidenciam a sua precária situação financeira.
A análise dos documentos demonstra que o condomínio não possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer a manutenção e funcionamento das atividades essenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
Do mérito Trata-se de uma Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
A promovente alega que em 01/09/2021 realizou o pagamento de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente a taxa de condomínio do mês de setembro do referente ano, por meio de boleto bancário disponibilizado pelo promovido.
No entanto, em janeiro de 2022, recebeu a mesma cobrança, inclusive com multa e juros de mora.
Afirma que, por precaução, para não ter seu nome negativado, pagou a dívida.
Em virtude disso, requer a procedência da demanda para condenar o réu a restituir o valor indevidamente pago, em dobro; bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
De outra banda, a promovida, afirma que a cobrança é devida, pois a autora havia entornado o pagamento da taxa de condomínio, junto a operado de cartão de crédito, uma vez que inicialmente, o pagamento era feito nessa modalidade.
Pois bem.
Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que houve estorno de valores, entretanto, esses valores são referentes a taca de condomínio do mês de agosto de 2021.
A autora provou que em 01/09/2021 efetuou o pagamento do boleto bancário referente ao mês de setembro de 2021 (id 54097507), assim, a cobrança posteriormente realizada (01/02/2022 – id 54097504) é ilegítima.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano.
São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A respeito da conduta ilícita, a doutrina autorizada leciona: "O individuo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado e imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito (...).
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que pode, ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior (Enneccerus); b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma (Enneccerus); c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito." (PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Instituição de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil.
V.1., 20ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense: 2004, p. 654).
Dito isso, necessário observar as seguintes determinações legais e considerações doutrinaria acerca dos ônus da prova e respectiva distribuição: "Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." "No processo civil, onde quase sempre predomina o principio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligencia ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Este ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 38ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381).
Portanto, em fiel observância ao devido processo legal, ao autor da ação incumbia provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigem as teses de defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, a parte autora cuidou de comprovar cabalmente a quitação, a tempo e modo, do valor integral da taxa de condomínio.
Da mesma forma, o requerente comprovou que, em razão de falha na prestação do serviço, o promovido não reconheceu o pagamento da fatura vencida em 05/09/2021, deflagrando a cobrança em duplicidade do débito inexistente, inclusive com encargos de mora.
Neste contexto, reconheço a ilicitude da conduta praticada pelo réu.
A respeito da questão, mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDENAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE ATUARAM EM CADEIA AO PAGAMENTO, SOLIDARIAMENTE, DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL - PRESENÇA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO TIDO POR ILEGÍTIMO E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ACOLHIMENTO.
Verificado o defeito na prestação dos serviços, decorrente da cobrança em duplicidade do serviço de telefonia e apontamento do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao débito, mesmo tendo este quitado as contas, mas apenas uma por cada mês, devidos os danos morais decorrentes deste ato ilícito, que merecem ser estabelecidos levando-se em consideração a perfeita correspondência destes com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (...)." (Apelação Cível 1.0145.11.022722-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013). "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO PAGAMENTO DE CHEQUE - NEGLIGÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUN INDENIZATÓRIO. (...). - A presente relação jurídica processual deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. - Tem-se que a responsabilidade é objetiva, portanto independe da comprovação de conduta culposa.
Malgrado esta esteja efetivamente demonstrada, com a falha na prestação do serviço, já que o Apelante cobrou dívida em duplicidade e em conseqüência não realizou o pagamento de cheque emitido pelo correntista. (...)." (Apelação Cível 1.0035.10.004774-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011). "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECURSO DE APELAÇÃO QUE REPETE AS RAZÕES DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO E NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO-APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...).
Restando demonstrado nos autos que a parte quitou a parcela do financiamento no momento oportuno, indevida e irregular a cobrança de dívida quitada, como também a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, equiparando-se tal medida ao ato ilícito autorizador do dever de indenizar. (...)." (Apelação Cível 1.0145.08.473937-7/003, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2011, publicação da súmula em 15/02/2011).
Por outro lado, é relevante consignar que o Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento no sentido de que a devolução dobrada dos valores pagos indevidamente é apenas devida quando caracterizada a má-fé do outro contratante.
Assim, não sendo esta comprovada, somente se torna cabível a devolução na forma simples, devidamente corrigida.
Nesse diapasão, registra-se-se a súmula nº 159: Súmula 159: COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.
Ainda, sobre o assunto, destacam-se algumas decisões sobre o assunto, à frente, posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.
Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - In casu, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não se constata sequer a ocorrência de distanciamento dos termos contratados pela empresa-construtora, ora recorrente, por aplicar, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em substituição à UPDF's (Unidade de Financiamento Padrão Diária), extinta em 1.7.1994.
III - Inexistindo cláusula contratual que preceituasse o índice substitutivo (como aduzido pelo Tribunal de origem, ressalte-se) e sendo este devido, já que não se afigura escorreito, tampouco razoável, que a prestação remanescesse estática, a adoção da TR, ainda que se revelasse, posteriormente, descabida, inocorrente erro grosseiro e, muito menos, má-fé da contratante a supedanear a repetição dobrada; IV - Recurso Especial parcialmente provido" (STJ; REsp 1.060.001; Proc. 2008/0106628-6; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
Massami Uyeda; Julg. 15/02/2011; DJE 24/02/2011). "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
Juros abusivos, prática de anatocismo e cobrança de taxa de emissão de boleto.
Aplicação do CDC.
Procedência em parte da demanda.
Reconhecimento apenas da ilegalidade da cobrança da taxa de emissão por boleto bancário.
Ausência de prova da prática de anatocismo.
Devolução simples e não em dobro.
Inconformismo.
Desprovimento do recurso.
Embora alegue o apelante que a taxa de juros cobrada pelo apelado, na ordem de 1,75%, ao mês, é abusiva, uma vez que a taxa média de mercado, à época, era de 1,30%, ao mês, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse suas alegações, sequer juntou proposta de outras financeiras demonstrando a taxa média de mercado, porquanto, "a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme se verifica no caso em exame, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade", sendo assente no STJ "que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AGRG no RESP 1003911/RS, Rel.
Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 04/02/2010, dje 11/02/2010).
Em relação à repetição do indébito em dobro, de igual forma, não há nos autos nenhuma prova de ter agido a instituição financeiro por má-fé, porquanto não é vedada a prática do anatocismo, desde que conste em cláusula expressa do contrato, restando afastada, portanto a má-fé alegada.
Voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o meu voto" (TJPB; APL 200.2009.014654-5/001; Rel.
Juiz Conv.
Flávio Teixeira de Oliveira; DJPB 22/07/2010).
Portanto, o valor indevidamente pago deverá ser devolvido, de forma simples, porém, devidamente corrigido e atualizado, desde a data do pagamento indevido.
Em relação aos danos morais, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, não há nos autos elementos de prova suficientes para atestar a existência de situação jurídica capaz de lesar os direitos da personalidade, ainda que de forma subjetiva.
Isso porque, não se constata quaisquer indícios de que, diante da contratação apontada, tenha a parte autora enfrentado situação de vexame, humilhação, sofrimento ou angústia que extrapolasse os simples infortúnios a que estamos, todos, sujeitos na sociedade de consumo.
Assim, não restando demonstrada situação excepcional de ofensa aos direitos da personalidade ou de violação à incolumidade moral do indivíduo, não há razões para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Do dispositivo Assim, pois, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 392,86 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser devidamente corrigido e atualizado (inclusive com juros de mora), desde a data do evento danoso, no caso o pagamento indevido.
Isentar ambas as partes do pagamento das custas processuais e despesas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:35
Juntada de informação
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 14:03
Determinada diligência
-
14/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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