TJPB - 0801777-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801777-61.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: SEBASTIÃO TAVARES DE SOUSA, MARLI SOARES DE SOUSA RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÔÃO UNIMED DA AMAZONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO INDEVIDA DOS ATENDIMENTOS DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO TAVARES DE SOUSA e MARLI SOARES DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DA AMAZÔNIA.
Alegam os autores que possuem contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à UNIMED FAMA, razão pela qual faziam uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Fama – Unimed João Pessoa).
Afirmam que desde a contratação, têm adimplido mensalmente com todas as suas obrigações, contudo, foram informados que a Unimed João Pessoa não estaria mais atendendo pelo sistema de intercâmbio, o que lhes causou imenso transtorno e prejuízo, uma vez que os autores possuem enfermidades graves, que dependem do regular uso do plano contratado.
Distribuída a ação para esse órgão julgador, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência das partes e a pretensão resistida por parte das promovidas.
A documentação requerida foi apresentada (ID: 89302921), sendo deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID: 89590018).
Em ID: 97756613, foram apresentadas as negativas de cobertura por parte das promovidas.
Apresentada contestação pela UNIMED DA AMAZÔNIA, esta em preliminares alegou que a empresa se encontra em recuperação judicial, arguiu a ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu que a suspensão dos atendimentos via intercâmbio decorreu de ordem direta da UNIMED Brasil, aduzindo ainda que não houve prejuízo para os autores uma vez que os atendimentos de urgência e emergência continuam sendo prestados, alegou a ausência de danos indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim requer a improcedência dos pedidos autorais.
A UNIMED JOÃO PESSOA em sua contestação alegou a sua ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica com as partes, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida aos autores, no mérito reiterou a ausência de relação jurídica entre as partes, alegando a impossibilidade da obrigação, inexistência de danos materiais e morais, e impossibilidae de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada pelos autores no ID: 104703147.
Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Por meio da Decisão de ID: 107448760, este juízo com o fim de esclarecer ainda mais os fatos, determinou a expedição de ofício para a UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, para que esta apresentasse nos autos os motivos para que houvesse a determinação de suspensão do intercâmbio entre a UNIMED FAMA e UNIMED JOÃO PESSOA no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada resposta (ID: 109416288), a UNIMED DO BRASIL informou que a suspensão dos atendimentos via intercâmbio em face da UNIMED FAMA se deu em razão desta estar inadimplente com o sistema Unimed.
Apresentou ainda que no processo de falência da UNIMED FAMA foi deferida a liminar para determinar a manutenção dos atendimentos para os seus usuários, o que foi notificado a todo o sistema Unimed, de modo que não houve qualquer impedimento para a prestação do serviço aos beneficiários pelas operadoras de saúde do sistema Unimed.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da resposta da UNIMED DO BRASIL, a Unimed João Pessoa alegou não poder ser responsabilizada uma vez que a Unimed FAMA teria sido excluída do sistema Unimed (ID:112750769).
Ato seguinte, a parte promovente se manifestou reiterando os fundamentos da inicial (ID: 114060226).
Não houve apresentação de manifestação pela Unimed FAMA. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de remessa dos autos ao NatJus e de expedição de ofício à ANS, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À UNIMED FAMA Alega a promovida que se faz necessário o deferimento da gratuidade de justiça em seu benefício em razão de estar passando por um processo de recuperação judicial.
Ocorre que é assente na Jurisprudência o entendimento de que a existência de processo de recuperação judicial não enseja o deferimento automático da gratuidade de justiça, de modo que se mostra necessária a comprovação da condição de miserabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE. 1.
O simples fato de estar a empresa em recuperação judicial não enseja o deferimento automático da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação acerca da condição de miserabilidade econômica alegada. 2.
Evidenciada nos autos a hipossuficiência financeira, mormente pela análise do balanço patrimonial, é de se deferir a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00546681320238190000 202300275985, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por United Mills Alimentos Ltda . (em recuperação judicial) contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais em apelação apresentada nos autos de embargos à execução fiscal movidos pela empresa contra o Estado de São Paulo, visando à extinção de crédito tributário.
A empresa, ao recorrer da rejeição dos embargos, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar em processo de recuperação judicial, o que foi negado pelo juízo, que entendeu não haver comprovação suficiente da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da agravante por si só justifica a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos da empresa para custear as despesas processuais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ).
A pessoa jurídica, para obter o benefício da justiça gratuita, deve comprovar de forma inequívoca a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e na jurisprudência .
No caso concreto, a empresa agravante recolheu as custas iniciais e constituiu advogado particular, além de apresentar demonstrações contábeis que indicam ativos e receitas substanciais, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
O balanço patrimonial e os demonstrativos financeiros juntados pela agravante, embora antigos e defasados, apontam para um patrimônio considerável, incluindo receitas e lucros expressivos nos últimos exercícios, o que reforça a ausência de prova suficiente para concessão do benefício pleiteado.
Precedentes deste Tribunal e do STJ reafirmam que, na ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser indeferida para pessoas jurídicas, mesmo que em recuperação judicial.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não presume a hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Documentos que demonstrem ativos substanciais, receitas significativas e contratação de advogado particular afastam a presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art . 5º, LXXIV; C.P.C, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.388 .726/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18 .02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2158576-23.2024.8 .26.0000, Rel.
Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10398529520168260602 Sorocaba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2024) Analisando a documentação apresentada, vê-se que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica da parte promovida, de modo que a simples existência de processo de Recuperação Judicial não é suficiente para se deferir a gratuidade de justiça.
Os documentos contábeis (ID: 99969883), não demonstram a alegada hipossuficiência, ademais, a promovida permanece em funcionamento, auferindo renda proveniente das mensalidades e serviços prestados.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela UNIMED FAMA.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as partes promovidas que são ilegitimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Ocorre que resta comprovada a relação jurídica entre as partes, a parte autora de fato é contratante do plano de saúde da primeira promovida e se beneficiava dos atendimentos perante a UNIMED JOÃO PESSOA na modalidade de intercâmbio, o que era devidamente autorizado em seu contrato e pela UNIMED BRASIL.
Isso posto, evidente a cadeia de consumo firmada, o que impõe a possibilidade de sua responsabilização civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde e a cobertura integral do tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
II .
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (ii) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
III.
Razões de Decidir .
A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, pois a operadora do plano de saúde compõe a cadeia de consumo e pode ser acionada diretamente pelo consumidor.
No mérito, a rescisão unilateral do contrato não é permitida, pois viola o princípio da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor, especialmente quando o beneficiário necessita de tratamento contínuo para transtornos que comprometem seu desenvolvimento.
IV.
Dispositivo e Tese .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde. 2 .
A manutenção do plano é necessária para garantir a continuidade do tratamento médico. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060955920248260011 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 27/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE .
UNIMED.
REDE INTERLIGADA DE COOPERATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACATADA.
SISTEMA UNIMED .
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLANO CONTRATADO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL .
RECUSA INDEVIDA DE EXAMES MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9656/98.
SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS ELETIVOS DOS BENEFICIÁRIOS DA UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, DA QUAL A AUTORA É BENEFICIÁRIA .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, C.P.C).
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700605-23.2022.8.02 .0091 Maceió, Relator.: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 25/02/2024) Asim sendo, entendo que todas as partes são legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora poderia demandar em face de qualquer uma.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegam as promovidas que a parte autora carece de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida, no entanto, as provas constantes dos autos são incontestes a respeito desta, uma vez que demonstram inequivocamente as tentativas de resolução da problemática.
Ademais, dispõe o C.P.C em seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Os autores demonstraram o que entendiam como violação do seu direito, razão pela qual buscaram a via judicial, razão pela qual AFASTO a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a promovida que a parte autora atribuiu valor exorbitante à causa, de modo que da análise do seu pedido, o valor a ser atribuído deveria ser de R$ 25.653,95 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), quando na verdade foi atribuído o valor de R$ 40.653,95 (quarenta mil seiscentos e cinquenta e três mil reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que na realidade não há qualquer erro no valor da causa, uma vez que com o somatório dos pedidos da parte autora temos como resultado o valor devidamente informado, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento parcial do benefício, e não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feitas essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a ocorrência de cancelamento indevido e unilateral por parte da promovida, Da análise dos autos vislumbro que em que pese a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, esta não se deu de forma legítima. É que de forma primária, não houve a devida notificação dos demandantes em prazo razoável, se tratando de exigência obrigatória nos termos do artigo 23 da RN 557/2022 da ANS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C .
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL .
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO .
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO .
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência .
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006765920238150051, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Além disso, ainda que se considerasse a validade do meio de informação da rescisão contratual, tem-se que não houve a devida observação ao tema Repetitivo 1.082 do STJ, in verbis: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A parte autora comprovou que se encontra em tratamento de câncer (neoplasia maligna do ovário CID C56 e Melanoma Maligno da Pele- CID C43), necessitando da continuidade do seu tratamento o que não poderia ter sido interrompido nos termos acima apresentados.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes e demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento dos autores, a desobediência das cláusulas contratuais pelas promovidas, tenho que o cancelamento unilateral pela ré foi manifestadamente contrário à lei e a Jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Sentença que decretou a improcedência do pedido – Recurso da parte autora – Teor da Súmula nº 101 desta E.
Corte – Cancelamento imotivado na pendência de tratamento contínuo destinado a quadro clínico que o autor atualmente se submete – Aplicação do Tema nº 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto – Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação – Interrupção que poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde – Aplicação analógica do art . 13, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde – Precedentes desta Corte – Sentença reformada – Procedência decretada –Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10397418720248260002 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - AUTORA EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA - OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1082 - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08123765420248150000, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 14/08/2024) Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito ao autor, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado, se mostra ilegal o cancelamento unilateral no presente caso, uma vez que descumprido o prazo de notificação do consumidor e a necessidade de continuidade do tratamento.
DANO MORAL Assentada a prática de conduta ilícita pelas promovidas, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pelos autores, ao se verem na iminência de cancelamento do seu plano de saúde, com o desrespeitos às normas vigentes e o próprio contrato de adesão firmado entre as partes.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a impossibilidade de interrupção do tratamento da autora, a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, de modo que a iminência de cancelamento causou-lhe angústia considerável.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela parte autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DOS DANOS MATERIAIS Com relação aos danos materiais requeridos pelos autores, entendo que não cabe o pedido de ressarcimento das mensalidades, uma vez que o plano esteve ativo e à disposição dos promoventes em casos de urgência.
No entanto, se mostra necessária a devolução dos valores comprovados com exames e consultas, no valor de R$ 2.205, 20(dois mil duzentos e cinco reais e vinte centavos) de formasolidária.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. para: a) DEFERIR a tutela de urgência requerida pelos autores para que a Unimed João Pessoa e a Unimed Fama regularizem o contrato dos demandantes, e estabeleçam, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os autores possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar os procedimentos necessários, sem nenhuma interrupção,dando continuidade ao seu tratamento de saúde; a.1) Em caso de impossibilidade de continuidade com o sistema de intercâmbio, tendo em vista que os autores residem na cidade de João Pessoa, deverá a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, proceder com a portabilidade do plano dos autores, absorvendo-os e garantindo a continuidade de seu tratamento b) CONDENAR as promovidas à reestabelecer, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os autores possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar os procedimentos necessários, sem nenhuma interrupção, dando continuidade ao seu tratamento de saúde ou sendo o caso, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, proceder com a portabilidade do plano dos autores, absorvendo-os e garantindo a continuidade de seu tratamento c) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar aos autores a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) para cada autor, a título de danos morais acrescido de juros calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA, desta data (súmula 362, do STJ); d) Condenar as promovidas ao pagamento de R$ 2.205,20 (dois mil duzentos e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, a ser atualizado pelo índice IPCA e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo.
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801777-61.2024.8.15.2003 [Liminar, Planos de saúde].
AUTOR: SEBASTIAO TAVARES DE SOUSA, MARLI SOARES DE SOUSA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes não foram devidamente intimados PESSOALMENTE para atender ao que restou determinado por este Juízo nas duas decisões anteriores, especialmente, no que tange à prova da negativa de atendimento médico por parte das empresas promovidas, a fim de possibilitar a escorreita apreciação da medida emergencial ora requerida.
Posto isso, determino, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que: 1- Expeçam mandados de intimação pessoal para que os promoventes supram as irregularidades anteriormente apontadas, no prazo máximo de 10 dias; 2- Intime o membro da Defensoria Pública para suprir as irregularidades no prazo de 10 dias, realizando a emenda conforme determinado por este Juízo; 3- Após o cumprimento da emenda, a fim de aclarar os fatos, eis que há dois fatores a serem analisados (inadimplência e suspensão do serviço ante desacordo comercial entre as empresas promovidas), postergo a apreciação da tutela emergencial e, por conseguinte, determino a citação das promovidas para apresentar resposta, no prazo de lei, bem como informar, por meio de prova documental, se houve a negativa de atendimento médico dos promoventes e/ou se houve a suspensão do serviço médico dos promoventes, declinando, em caso positivo, os motivos da interrupção do serviço, eis que essencial.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (Saúde) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLI SOARES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI SOARES DE SOUSA - CPF: *45.***.*89-72 (AUTOR) e SEBASTIAO TAVARES DE SOUSA - CPF: *49.***.*08-00 (AUTOR).
-
29/04/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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