TJPB - 0834858-46.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0834858-46.2020.8.15.2001 Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante :ESTADO DA PARAÍBA Agravado : LAZARO DOS SANTOS Advogado : FABRICIO ARAUJO PIRES Ementa.
Processo civil.
Agravo interno.
Ordinária de cobrança.
Agente penitenciário.
Exercício das funções em 3ª entrância.
Diferença remuneratória devida até o início da eficácia do PCCR – Lei Estadual n° 11.359/19.
Provimento em parte.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que assegurou ao agente penitenciário as diferenças remuneratória correspondente à diferença de entrância sem especificar que o saldo de salário era devido até a entrada no novo PCCR.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se na situação houve ou não a delimitação do momento final em que era devida as diferenças remuneratórias correspondentes as diferenças de entrância para a categoria dos agentes penitenciários.
III.
Razões de decidir 3.
Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito do autor aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor).
Nesse sentido, o autore tem direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno provido em parte Tese de julgamento: Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida, bolsa desempenho e adicional de representação de acordo com sua lotação. - Quanto à revogação da norma que determinava o pagamento por "entrâncias", tenho que não obstante a promulgação da nova Lei, tal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A). ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.569/86, Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI e Lei Estadual n° 11.359/19.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; RNCv 0010122-07.2014.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 19/07/2024) RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA interpõe Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA em face dele ajuizada por RICARDO DE AGUIAR RODRIGUES COSTA, prolatou o seguinte comando judicial: Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para ato contínuo, determinar ao réu o pagamento ao autor de seus vencimentos e risco de vida de acordo com àqueles pagos aos agentes penitenciários de 3a entrância, bem como pagar a diferença dessas verbas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação.
Condeno, ainda, a pagar as diferenças anteriores à implementação do adicional de representação – GAJ desde a edição da lei nº 9.703/2012 até a implantação, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC, já incluindo nesta o trabalho adicional desempenhado nesta instância.
Defere-se o pedido de gratuidade como meio de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, assim como, se enquadrar dentro dos requisitos necessários à concessão desse benefício.
Após o julgamento dos aclaratórios, a sentença foi integrada com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para suprir a omissão, e julgar procedente o pedido para determinar o pagamento do retroativo da Bolsa Desempenho – GAJ, bem como pagar as diferenças dessa verba relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, tendo essa verba sido devida, somente, a partir de janeiro de 2014, e ainda seus reflexos no 13° salário, férias e demais vantagens pecuniárias, considerando ainda as limitações traçadas no PCCR de 2019, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados com juros de mora, que devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09); e com correção monetária, que deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC.
O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada ante a modificação da carreira com o advento do PCCR, não somente quanto ao enquadramento dos servidores como também no que diz respeito aos valores dos vencimentos e gratificações.
Assevera que a legislação de regência não assegura a progressão funcional garantida na sentença, bem como não há como ocorrer o adimplemento dos reflexos remuneratórios.
Pugna pelo provimento do recurso para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia remetida a esta instância revisora envolve o direito de o agente penitenciário à percepção das diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor do seu vencimento, do adicional de representação, bolsa desempenho, GAJ e risco de vida.
Ao que se constata, a matéria em questão é versada no Decreto nº 11.569/86, regulador da escala para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, fazendo a distinção dos seus vencimentos de acordo com a entrância do exercício das funções, com divisão de cargos, isolados em três classes, sem possibilidade de progressão vertical, em virtude da carência de disciplinamento em lei específica.
Por seu turno, a remuneração do cargo de agente de segurança penitenciária encontra-se ainda disciplinada na Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI os valores diferenciados entre as entrâncias.
Há inclusive precedentes jurisprudenciais atualizados desta Corte de Justiça, hábeis a ratificar o pronunciamento judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES NA SEGUNDA ENTRÂNCIA.
NECESSIDADE DE AJUSTE DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO.
PERCEPÇÃO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
Constitucional e processual civil.
Reexame necessário.
Agente penitenciário.
Adicional de representação.
Recebimento da diferença.
Medida provisória nº185/2012, posteriormente convertida em Lei.
Requisitos legais preenchidos.
Sentença confirmada.
Desprovimento.
Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ªentrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de adicional de representação, o valor indicado na alínea c do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
Tendo em vista que o valor da verba discutida na presente demanda tem previsão na Lei, a ausência de reajuste de seu montante pela administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas.
Desprovimento. (TJPB; RN 0010138-58.2014.815.2001; segunda câmara especializada cível; Rel.
Des.
Luiz silvio ramalho Júnior; julg. 30/04/2019; djpb 29/05/2019; pág. 12).
Tendo em vista a criação das novas Leis estaduais nº 11.359/2019 e a Lei nº 11.568/2019, que dispõem acerca do plano de cargos e carreiras e remuneração dos agentes penitenciárias, entendo pela modificação em parte da sentença, haja vista a impossibilidade de atualização das parcelas nos moldes perseguidos, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a administração pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório.
Por outro lado, compreendo que a obrigação de pagar, diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve ocorrer nos moldes da sentença. (TJPB; RNCv 0010122-07.2014.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 19/07/2024) Assim, diante da dicção legal acima transcrita, tratando-se o demandante de servidor efetivo, integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância, analisando os documentos carreados aos autos, é possível vislumbrar diferença no pagamento das verbas (vencimento, risco de vida, adicional de representação bolsa desempenho), motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida. - Da alegação da Nova Lei Quanto à revogação do pagamento por “entrâncias”, destacado pelo apelante, tem-se que não obstante a nova lei, tal fato tem o condão de alterar em parte o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A).
Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito de o autor aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor).
Nesse sentido, o autor tem direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR - novo regime jurídico.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO para assegurar o pagamento das diferenças remuneratórias delimitadas na decisão monocrática até o advento da Lei Estadual n° 11.359/19. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Na forma do art. 1.021, § 2º do CPC/15, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o agravo interno interposto nos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0834858-46.2020.8.15.2001 Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : LAZARO DOS SANTOS Advogado :FABRICIO ARAUJO PIRES Embargado : ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA VERBA INTITULADA DE BOLSA DESEMPENHO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Tendo em vista que o valor da verba discutida na presente demanda tem previsão na Lei, a ausência de reajuste de seu montante pela administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas.
Tendo em vista a criação das novas Leis estaduais nº 11.359/2019 e a Lei nº 11.568/2019, que dispõem acerca do plano de cargos e carreiras e remuneração dos agentes penitenciárias, e considerando a jurisprudência pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a administração pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório.
RELATÓRIO LAZARO DOS SANTOS opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo por ele interposto.
Sustenta o embargante estar omisso o ato judicial no que diz respeito ao julgamento do pedido relativo à verba intitulada de Bolsa Desempenho.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, e julgar procedente o pedido relativo à bolsa desempenho.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO No caso concreto, a omissão suscitada resta caracterizada.
Isso porque não foi contemplado no dispositivo da decisão embargada a constituição de prestação relativa à verba intitulada de bolsa de desempenho.
Os agentes de segurança penitenciária ingressam no serviço público em cargos compatíveis com as entrâncias que trabalharão. É característica não muito comum, mas justificada pela necessidade de manter os servidores regionalizados, melhor distribuindo o serviço.
Assim, claramente a legislação dispõe que os vencimentos levam em conta o cargo ocupado, de modo que o agente penitenciário de 3ª entrância, independentemente de onde esteja lotado deve perceber os vencimentos de seu cargo.
Naturalmente, o contrário não é verdadeiro, e os eventuais agentes que militarem em entrâncias diversas fazem jus à diferença remuneratória, posto que as características do trabalho da entrância justificam o escalonamento remuneratório.
A bolsa desempenho – GAJ seguiu a mesma lógica anterior, sendo os valores pagos com base, exclusivamente, na classe do cargo de agente de segurança penitenciária, conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 35.725/2015, o qual já foi reajustado pelo Decreto Estadual nº 38065/2018.
O contexto dos autos retrata que o valor mensalmente percebido pelo apelante, ora embargante, a título de Bolsa Desempenho – GAJ (Num. 23305010 - Pág. 01/14, Num. 23305014 - Pág. 01/14, Num. 23305018 - Pág. 01/14, Num. 23305025 - Pág. 01/14, Num. 23305035 - Pág. 01/14 e Num. 23305036 - Pág. 01/06 foi inferior ao valor assegurado na legislação de regência, considerando a entrância em que foi prestado o serviço, sendo, portanto, devida a correspondente diferença.
Outrossim, considerando a edição das Leis Estaduais nº 11.359/2019 e a Lei 11.568/2019, que dispõem acerca do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Agentes Penitenciários, e a impossibilidade de atualização das parcelas nos moldes perseguidos, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, deve ser respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
O sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a Administração Pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório.
Desse modo, compreende-se que a remuneração e as parcelas reclamadas pelo servidor devem ser pagas de acordo com o PCCR, desde a sua edição, enquanto que a obrigação de pagar (valores retroativos), diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve ser adimplida na forma assegurada na Lei nº 9.703/2012.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADA EM 3ª ENTRÂNCIA.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA ÉPOCA.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 11.359/19.
MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA CATEGORIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO ESTATUTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2.
Os agentes de segurança penitenciária de 3ª entrância que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional deverão receber remuneração de acordo com o que estabelece a legislação estadual para a sua lotação. 3.
Não há direito adquirido a regime jurídico e ao enquadramento em novo plano de cargos, carreira e remuneração. (Processo nº 0847593-82.2018.8.15.2001, Quarta Câmara Cível, DJ 17/03/2022 Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira) Logo, com a edição do PCCR dos agentes penitenciários no ano de 2019, as diferenças remuneratórias perseguidas devem levar em consideração o que foi estabelecido nessa legislação.
Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos integrativos para assegurar a percepção da GJ – bolsa desempenho.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para suprir a omissão, e julgar procedente o pedido para determinar o pagamento do retroativo da Bolsa Desempenho – GAJ, bem como pagar as diferenças dessa verba relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, tendo essa verba sido devida, somente, a partir de janeiro de 2014, e ainda seus reflexos no 13° salário, férias e demais vantagens pecuniárias, considerando ainda as limitações traçadas no PCCR de 2019, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados com juros de mora, que devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09); e com correção monetária, que deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE), ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e LAZARO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*40-48 (APELANTE) e provido
-
07/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2023 09:34
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
25/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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