TJPB - 0843878-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA .
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e BANCO BRADESCO também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, não realizou o pagamento das custas e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 99174347).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem que tenha realizado o pagamento e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, em que pese a redução das custas em 90% (noventa por cento), bem como o parcelamento em 5 (cinco) vezes.
Acontece que, conforme restou fundamentada na decisão constante no ID 97512097, os documentos colacionados pelos autores comprovam que os mesmos possuem uma boa capacidade financeira, porquanto, em que pese a juntada de contracheques com percepção de um pouco mais do que o salário mínimo vigente, depreende-se que ambos possuem outros rendimentos, porquanto a autora é proprietária de uma casa em Camboinha, na cidade de Cabedelo, além de que possui gastos elevados com educação privada e saúde, conforme declarou em seu imposto de renda.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão sob o ID 97512097.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. -
28/08/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843878-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que os autores foram instados a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica (ID 93312648).
Contudo, em que pese os contracheques juntados pelos autores (ID 97477786), os quais apontam que o autor Pedro Patrício de Sousa Junior percebe o montante líquido de R$ 1.622,30 e a autora Ivaneide de Albuquerque Patrício percebe o valor líquido de R$ 1.758,50, infere-se da declaração de imposto de renda colacionada no ID 97390318, que a promovente Ivaneide possui outros rendimentos, porquanto declarou como fonte pagadora, além da Prefeitura Municipal de João Pessoa, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a Secretaria de Estado da Fazenda, além de que possui bem imóvel em Camboinha e declarou despesas médicas no valor de R$ 14.534,46 e pagamento de escola particular no valor de R$ 11.633,04, concluindo-se que os autores possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas iniciais, com base no § 6º do artigo 98 do CPC, de maneira que autorizo a redução das custas iniciais (R$ 27.914,50) em 90% a serem pagas em 5 (cinco) parcelas iguais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como se manifestar acerca das petições juntadas no ID 97390318 e documentos seguintes, no mesmo prazo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PATRICIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *46.***.*32-04 (AUTOR) e IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO - CPF: *39.***.*04-00 (AUTOR).
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29/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843878-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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