TJPB - 0807743-45.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:02
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JACYARA SILVA MEDEIROS NERIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LIVIA MEDEIROS NERIS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0807743-45.2022.8.15.0331 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 EMBARGADA : A.
L.
M.
N. (representado por sua genitora) ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Alegação de omissão quanto ao dever de observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
O valor da causa é significativo.
Impossibilidade de apreciação equitativa.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Descabimento.
Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração (ID nº 28309939 - Pág. 1/5), irresignada com os termos do acórdão (ID nº 28018221 - Pág. 1/16), que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu provimento ao apelo da parte ré.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28309939 - Pág. 1/5), a parte embargante alega que não houve observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte embargada ter sido devidamente intimada (ID nº 29136340 - Pág. 1). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do julgado.
No caso em apreço, não merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos pela parte embargante.
O aresto embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, não se omitiu quanto à incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa não representa uma quantia insignificante.
O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, o §8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.
Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Registre-se que, recentemente, a Corte da Cidadania reafirmou tal posicionamento, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Sendo assim, como o valor da causa não é muito baixo, não se pode aplicar a regra insculpida nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representa um valor significativo.
Ademais, os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo de 20%.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:58
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO)
-
09/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JACYARA SILVA MEDEIROS NERIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LIVIA MEDEIROS NERIS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807743-45.2022.8.15.0331 APELANTE: A.
L.
M.
N., JACYARA SILVA MEDEIROS NERIS APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LIVIA MEDEIROS NERIS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JACYARA SILVA MEDEIROS NERIS em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e provido
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22/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de A. L. M. N. - CPF: *46.***.*90-02 (APELANTE) e JACYARA SILVA MEDEIROS NERIS - CPF: *43.***.*25-58 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:28
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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