TJPB - 0807612-98.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807612-98.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807612-98.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR)" proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega que no dia 13.06.2023 recebeu a visita dos funcionários da empresa ré para averiguação do medidor de energia, sendo constatada a inversão dos fios.
Aduz, ainda, que recebeu a fatura de energia para recuperação de consumo, nos seguintes termos: Ocorre que, supreendentemente, no mês de julho de 2023, o autor recebeu em sua residência duas faturas de consumo de energia elétrica.
Uma delas (n° fatura 1507685) requerendo o pagamento na monta de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) e a outra (n° fatura 1507686) impondo-lhe o pagamento da vultuosa quantia de R$ 2.591,01 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo).
A primeira fatura consta a recuperação de consumo de 317,00 KW/h de energia elétrica, o que totaliza, quando acrescida dos encargos adicionais, a quantia de R$ 231,30.
Por sua vez, a segunda fatura consta a recuperação de consumo de 3.549,00 KW/h de energia elétrica mais os acréscimos dos encargos, tendo como valor final a quantia de R$ 2.591,01.
Assim, requer: "A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS AQUI DISCUTIDOS JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA; f.
A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do autor, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); g.
A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos discorridos ao longo da exordial;" Juntou documentos.
Deferida a medida liminar - ID n. 82374518.
Apresentada contestação - ID n. 83766918.
Em síntese, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 85555996.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 85780501.
Autocomposição infrutífera - ID n. 89081486.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais a serem analisados.
Inicialmente constato que a controvérsia dos autos diz respeito a regularidade da conduta da empresa ré em relação as determinações impostas pela Resolução nº 1000/2021 -ANEEL, a qual substituiu a Resolução de nº 414/2010, interpretada em conjunto com as normas consumeristas.
A Resolução supracitada, expedida pela agência reguladora do setor energético, prevê rígido procedimento administrativo nos casos em que as concessionárias suspeitarem da existência de irregularidades nas medições de consumo de unidade consumidora.
Explorando o acervo probatório acostado, entendo que a concessionária obedeceu aos ditames da Resolução nº 1.000/2021, respeitando a necessária observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a vistoria foi devidamente realizada na presença da parte autora, houve a constatação da irregularidade, bem como a notificação da parte promovente para exercer a defesa administrativa - ID n. 83766938 - Pág. 1 e ID n. 83766940 - Pág. 4/7.
Destarte, seguiu a parte promovida os ditames legais e os parâmetros estabelecidos pela resolução acima mencionada, de maneira que não há se falar em nulidade do débito nem na declaração de sua inexistência.
Assim, entende a jurisprudência: Consumidor – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Apelação Cível – Energia elétrica – Estabelecimento comercial da autora que possui 02 (dois) medidores referentes a 02 (duas) unidades consumidoras perante a concessionária do serviço público – Inspeção que detectou “derivação antes do medidor” em uma instalação e “ligação invertida à revelia da Energisa” – Desvio de energia comprovado – Recuperação de consumo com base nos critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Débito existente – Sentença mantida.
I – Constatada a ocorrência de desvio de energia em ambos os medidores existentes no estabelecimento da Recorrente, interferindo na medição correta do consumo de energia elétrica, é devida a cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica, tendo a concessionária, no caso concreto, utilizado os critérios estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para chegar ao valor cobrado, conforme consta do demonstrativo encaminhado com a “carta ao cliente”, afigurando-se escorreito o procedimento adotado; II – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do proveito econômico obtido; III – Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do proveito econômico obtido. (Apelação Cível nº 201900737074 nº único0001511-23.2017.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00015112320178250048, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
APURAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DO CONSUMIDOR E COM BASE NAS RESOLUÇÕES N. 414 E N. 479 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não merece anulação o procedimento administrativo que culminou com a formalização da fatura concernente à recuperação de consumo, pois não está eivado de ilegalidade alguma, uma vez que restaram preservados o contraditório e a ampla defesa, bem como foram adotadas as regras previstas na legislação pertinente - Como é cediço, o consumidor é o responsável, como depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição do consumo de energia elétrica, nos termos do art. 105 da Resolução 456/00 da ANEEL - Do TJPB: "Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse." (Processo n. 00013444620138150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 02-06-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007751320138150601, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 04-04-2017) (TJ-PB 00007751320138150601 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) grifos nossos.
Conforme visto acima, o Termo de Ocorrência, produzido, unilateralmente, acompanhado das demais provas carreadas nos autos, são suficientes para confirmar a irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica do autor.
Não há qualquer prova de que a ligação incorreta tenha sido realizada pela própria empresa ré, conforme afirma a parte autora.
Nesse diapasão, em face da demonstração da irregularidade do mencionado medidor de consumo, outra não é a conclusão deste Juízo senão julgar impossibilitada a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo e da inexistência de reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 19/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/03/2024 07:47
Recebidos os autos.
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04/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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03/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *82.***.*70-00 (AUTOR).
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16/11/2023 19:32
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA DA SILVA (*82.***.*70-00).
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10/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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