TJPB - 0800988-36.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões.
Ingá/PB, 13 de agosto de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte é para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões.
Ingá/PB, 12 de agosto de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800988-36.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado, e ao realizar uma consulta junto ao INSS, observou que o requerido estava descontando de sua aposentadoria uma parcela de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos), referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 4.064,70 (quatro mil, sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Alegou desconhecer o referido empréstimo, afirmando que os descontos vinham acontecendo desde março de 2020.
Ante o exposto, requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida no ID. 91591527.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 93418591).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, suscitou a prescrição e afirmou que a contratação foi realizada pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em seguida, réplica do autor (ID. 93648093).
Proferi decisão de saneamento no ID. 97337241, afastando as preliminares e deferindo os pleitos probatórios.
Embora intimado diversas vezes a realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu recusou-se a fazê-lo, pelo que dispensei a produção de prova pericial (ID. 112063430).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débito mensal sob o título de empréstimo consignado sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato e de seus débitos, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de nulidade do empréstimo e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança mensal, sobre os rendimentos de aposentadoria da autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Apesar de ter trazido cópia do contrato aos autos, o promovido, ainda que intimado por diversas vezes para tanto, recusou-se a pagar os honorários periciais, obstando a realização do exame no contrato.
A conduta implica em presunção de falsidade da assinatura aposta no documento, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1061.
Com base nessa presunção, bem como a partir da inversão do ônus probatório, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) De outra banda, o réu argumenta que o Banco Bradesco respondeu ao ofício no ID. 73307392, confirmando a titularidade da conta pelo autor e localizando um crédito de R$ 2.079,63 (dois mil e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) em sua conta bancária.
Assim, de acordo com o promovido, restaria demonstrada a contratação do empréstimo.
Entendo, conquanto, que o mero crédito do valor na conta do demandante não faz presumir, por si só, a solicitação do empréstimo.
Isso porque, não havendo exame pericial da assinatura do autor – por escolha do próprio promovido – não há como afirmar, categoricamente, que o empréstimo foi, de fato, contratado.
Assim, embora não entenda que o crédito seja suficiente para comprovar a licitude e a ocorrência da contratação, autorizo a compensação do valor já transferido pela instituição financeira (2.079,63 (dois mil e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), com o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Válido ressaltar que o valor já transferido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da transferência, a fim de que haja a compensação.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e o demandado.
No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a conduta do banco configura falha na prestação do serviço bancário e no cumprimento dos deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação.
No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), deduzido o índice de correção monetária, rejeitando os demais pedidos formulados.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800988-36.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido, em derradeira oportunidade, para recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:11
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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26/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800988-36.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 104148498, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
01/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de intimação
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 08:01
Nomeado perito
-
25/07/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800988-36.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800988-36.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 10 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *97.***.*33-53 (AUTOR).
-
07/06/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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