TJPB - 0840092-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:40
Processo Desarquivado
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16/12/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 06:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840092-67.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II EXECUTADO: KAMILA SILVA DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental do crédito.
Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840092-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II EXECUTADO: KAMILA SILVA DE MELO DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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