TJPB - 0803061-41.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:39
Juntada de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803061-41.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Tarifas] APELANTE: JUAREZ GALDINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CLIENTE IDOSO, ANAFALBETO, HIPOSSUFICIENTE.
COBRANÇAS BANCÁRIAS SOB MÚLTIPLAS RUBRICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE E GASTOS COM CARTÃO DECLARADOS INEXISTENTES.
DEMAIS COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Não havendo prova da contratação ou utilização do cartão de crédito, especialmente por consumidor analfabeto, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos a título de “Cartão de Crédito e Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito”.
A cobrança de “IOF s/Utilização Limite”, “Encargos Limite de CRED” e “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1” é legítima quando comprovada a movimentação da conta, com utilização de cheque especial e adesão a pacote de serviços.
A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção de benefícios ou outra consequência gravosa afasta a caracterização de dano moral.
Pedido julgado parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JUAREZ GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor ser idoso, analfabeto e hipossuficiente, afirmando que jamais contratou cartão de crédito ou pacote de serviços bancários com a instituição ré.
Sustenta que foram efetuadas cobranças indevidas em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas: “Cartão de Crédito e Anuidade”, “Gastos Cartão de Crédito”, “IOF s/Utilização Limite”, “Encargos Limite de CRED” e “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1”.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos lançados, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco contestou (ID 544347008), sustentando a regularidade da abertura de conta corrente e da contratação dos serviços, com assinatura digitalizada, movimentação bancária ativa e utilização de limite de crédito.
Defendeu a legalidade das tarifas aplicadas, afirmando que o autor aderiu a pacote de serviços compatível com o uso da conta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, idoso, analfabeto, propôs ação em face do Banco Bradesco, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de valores debitados em sua conta bancária, com fundamento na cobrança indevida de tarifas e encargos, além de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação e documentos que comprovam a abertura da conta corrente e a movimentação do autor, inclusive com uso de cheque especial e saques integrais de seus proventos.
Passo à análise específica das rubricas impugnadas: I – “Cartão de Crédito e Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito” Não há nos autos fatura detalhada, contrato específico, termo de adesão com biometria ou senha, tampouco prova de efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor.
Por se tratar de pessoa analfabeta e hipervulnerável, a ausência de tais elementos impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito e de suas respectivas cobranças.
Assim, julgo procedente o pedido para declarar inexigíveis os débitos lançados sob as rubricas “Cartão de Crédito e Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito”.
II – “IOF s/Utilização Limite” e “Encargos Limite de CRED” Os documentos demonstram que o autor realizava saques de valor superior ao crédito disponível, o que acarretava a utilização de cheque especial e, consequentemente, incidência de IOF e encargos.
Tratam-se de cobranças legítimas, pois decorrentes de movimentação expressa e voluntária da conta.
III – “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1” O banco comprovou a adesão a pacote de serviços compatível com a movimentação do autor.
A cobrança, portanto, encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo legítima.
IV – Da repetição de indébito Com relação às rubricas “Cartão de Crédito e Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito”, cabe a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, já que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira.
A restituição em dobro exige má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso concreto.
V – Do dano moral A jurisprudência majoritária entende que a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais (inscrição em cadastros, negativa de crédito, bloqueio de conta, etc.), o que não ocorreu nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar inexigíveis os débitos lançados sob as rubricas “Cartão de Crédito e Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito”; Condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados a esse título, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Rejeitar os demais pedidos, inclusive de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observando-se o decaimento parcial (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Os demais 60% das custas e honorários ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JUAREZ GALDINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JUAREZ GALDINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ GALDINO DA SILVA - CPF: *21.***.*35-97 (APELANTE).
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12/06/2025 11:50
Sentença desconstituída
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12/06/2025 11:50
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:07
Juntada de sentença
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25/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ GALDINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ GALDINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ GALDINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803061-41.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: ADVOGADO: Juarez Galdino da Silva Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A APELADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenizatória, ajuizada em face de instituição financeira, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais.
O apelante sustenta a ilegalidade de diversas cobranças efetuadas em sua conta bancária, incluindo anuidades de cartão de crédito e tarifas bancárias, e aponta que o juízo de origem não analisou a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida é nula por ser citra petita, em razão da ausência de apreciação de todos os pedidos formulados; e (ii) estabelecer a consequência jurídica para o julgamento constatado como citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a sentença não analisou todas as questões postas na inicial, incluindo as cobranças de anuidade de cartão de crédito, IOF, encargos sobre limite de crédito e tarifas bancárias, configurando julgamento citra petita e afrontando o art. 492 do CPC, que impõe o dever de decisão integral sobre os pedidos. 4.
A jurisprudência dominante determina a nulidade de sentenças citra petita, impondo a desconstituição do julgamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação integral das questões. 5.
A apreciação direta pelo Tribunal das matérias não examinadas pela instância inferior, em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, deve ser evitada quando prejudicar o princípio do duplo grau de jurisdição e o caráter pedagógico de correção jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de analisar pedidos expressamente formulados na inicial é nula por ser citra petita. 2.
A desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento são medidas impostas para assegurar a prestação jurisdicional integral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 492 e 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 06/02/2019; STJ, REsp nº 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/10/2017.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em desconstituir a sentença, por ser citra petita, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Juarez Galdino da Silva, desafiando sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (id. 32224855).
Em suas razões (id. 32224856), a apelante aduz, preliminarmente, que o juízo “a quo” não enfrentou todas os pedidos deduzidos na inicial, destacando os débitos relacionados a anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, entre outras, e, no mérito, que as cobranças realizadas em sua conta bancária são ilegais, pugnando pela repetição do indébito em dobro e condenação do banco promovido em reparação por danos morais.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença (id. 32224872).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau Consigno, de plano, que a sentença deve ser desconstituída, porquanto não apreciou todas as questões postas em discussão pela parte autora, tratando-se de sentença citra petita, restando prejudicado o apelo. É que, ao proferi-la, o magistrado a quo não analisou todas as postulações abordadas na petição inicial.
Um dos pedidos constantes da exordial do processo 0803061-41.2024.8.15.0181 dizem respeito aos seguintes descontos: CARTÃO DE CRÉDITO E ANUIDADE, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1.
Ocorre que não há, na sentença rechaçada, o enfrentamento da legalidade de todos os descontos questionados.
Logo, se não houve decisão acerca desta questão, a sentença se mostra citra petita, bem como desprovida de fundamentação por não analisar todas as pretensões formuladas antes de sua prolação.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, embora tenha sido provocado por meio de petição, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pontos arguidos pelo agravante, os quais, segundo alega, acarretaram excesso de execução. 2.
Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3.
O julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, ao não analisar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, o que enseja a sua cassação para permitir novo pronunciamento do magistrado a quo acerca da matéria. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (Acórdão 1140300, 07098686220188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de usucapião extraordinário - Retificação do pedido pelo autor - Ausência de intimação da parte adversa - Sentença que defere pedido exordial, sem considerar modificação para menor feita posteriormente - Hipótese de sentença "citra" e "extra petita" - Nulidade - Ocorrência - Retorno dos autos à instância "a quo", para fins de novo pronunciamento - Recurso prejudicado - Não conhecimento - Mesmo sendo realizada uma retificação dos limites expostos na ação de usucapião, mantendo-se, todavia, a causa de pedir e o pedido, impunha-se a determinação de manifestação da parte adversa, litigante no feito, sobre a circunstância, descabendo o reconhecimento de domínio de área confessadamente maior do que aquela pretendida posteriormente pelo autor - Constitui decisão "citra petita" aquela se apresenta quando o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta - "Havendo julgamento aquém do pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem, para que outra seja proferida, sendo vedado a esta Instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância". (TJMG, Apelação Cível 1.0707.11.024843-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 22/10/2013). (TJ-PB 00035289120118150251 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/03/2019).
Assim, constatado o julgamento citra petita, o decreto de desconstituição da sentença é medida imposta, ex officio, pelo Tribunal ad quem. (REsp 1447514/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ademais, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância.
Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISUM CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - "A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra, sem a eiva, seja proferida.
DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, de ofício, DESCONSTITUA A SENTENÇA, e determine o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida com a devida apreciação integral do pleito formulado e não apreciado, julgando prejudicado o apelo.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:14
Juntada de sentença
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803061-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JUAREZ GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JUAREZ GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde a abertura de sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referente a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados.
A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. – Grifos acrescentados.
Esclareço, outrossim, que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas.
Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006.
Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente.
Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'.
Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB: 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) – Grifos acrescentados.
Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (Id 91627953) indicam a existência de outras operações e serviços, como empréstimo pessoal, o que é suficiente para comprovar que trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços.
A propósito, colho da jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELAÇÕES N.º 0801698-25.2023.8.15.0061.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740-A). 2º APELANTE: José Luís da Silva.
ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n.º 24.716-A).
APELADO: Os Apelantes.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALORES DESCONTADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Banco Réu, dando-lhe provimento, julgando prejudicada a Apelação interposta pelo Autor. (TJ-PB: 0801698-25.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados.
Processo nº: 0801074-55.2023.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]APELANTE: MARIA DO CEU SILVA - Advogados do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO.
CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS.
EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB: 0801074-55.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801136-14.2023.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des.
João Batista Barbosa 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) 1º APELADO: José Pereira de Souto.
ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º APELANTE: José Pereira de Souto ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral.
Abertura de Conta Salário.
Ausência de Contratação de Serviços.
Extratos Bancários que Comprovam a Utilização de Serviços Disponíveis pela Instituição Financeira.
Cobrança da Cesta de Serviços que Não Pode Ser Considerada Ilegal.
Reforma da Sentença que se Impõe.
Provimento do Apelo da Instituição Financeira.
Recurso do Consumidor Prejudicado. 1.
Comprovado nos autos que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 2.
Tendo em vista que o resultado do apelo da instituição financeira foi o julgamento pela improcedência dos pedidos do consumidor, resta prejudicado o pedido de majoração da reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB: 0801136-14.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) – Grifos acrescentados.
Quanto aos descontos relativos a anuidade de cartão, tenho que os documentos colacionados nos autos comprovam a utilização do serviço em questão, não havendo, assim, irregularidades nas cobranças efetuadas.
Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/11/2024 06:52
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/11/2024 06:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:56
Prejudicado o recurso
-
12/09/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803061-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JUAREZ GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JUAREZ GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde a abertura de sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referente a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de taifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 91627953, comprova-se que o demandante não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como a contratação de empréstimos pessoais.
Logo, de há muito, o requerente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 88588763 juntado pela parte autora, que a conta bancária aberta não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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