TJPB - 0833704-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 11:36
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO COATTI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833704-51.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ADRIANO COATTI EMBARGADO: ALENA CORREA DOS SANTOS SENTENÇA
VISTOS.
No caso vertente, tem-se que as partes formularam COMPOSIÇÃO amigável (Id 97580155), pretendendo, na oportunidade, a homologação do Termo de Acordo, bem como a extinção do processo (Id 97579439).
Posto isso, entende-se que o feito não comporta maiores discussões, senão deferir o pedido dos litigantes e deixar, tão somente, definido que a Decisão que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (Id 87252324), com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese, como os litigantes firmaram composição amigável antes do julgamento da ação, ficam dispensados do pagamento das custas, consoante art. 90, §3º do NCPC.
ANOTE-SE no feito Executivo (Proc. 0810183-77.2024.8.15.2001), colacionando cópia e CERTIFICANDO o teor desta Decisão.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de direito em substituição -
31/07/2024 17:01
Homologada a Transação
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31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833704-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO COATTI, devidamente qualificada, em desfavor da decisão de ID 93262578, que determinou o pagamento das custas processuais.
Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, já que não apreciou o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, requer o provimento do recurso para suprir a omissão ventilada, com a consequente análise do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Isso porque há pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante quando do ajuizamento da ação.
Tal pedido ainda não foi objeto de apreciação.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o pedido do autor se encontra destituído de qualquer comprovação.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo autor apenas para determinar a sua intimação para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
20/07/2024 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833704-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Através do sistema eletrônico PJE, observa-se que o feito se encontra concluso para a apreciação das custas prévias em atraso.
Depreende-se da Decisão proferida no Id 91309524, que os dispositivos lançados naquela determinação (art. 914 e art. 915 do NCPC), não fazem menção a qualquer isenção do Embargante ao pagamento das custas prévias do processo e, ali foram inseridos por equivoco deste magistrado, que, agora, se corrige.
Razão pela qual, CHAMO O FEITO A SUA BOA ORDEM para tornar sem efeito a Decisão constante no Id 91309524 e, na oportunidade, determinar a INTIMAÇÃO do Embargante para,em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser determinado o cancelamento da distribuição do processo.
VINCULE-SE o feito ao Proc.n.0810183-77.2024.8.15.2001.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/07/2024 12:43
Determinada diligência
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04/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO COATTI (*29.***.*25-00).
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29/05/2024 12:55
Determinada diligência
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28/05/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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