TJPB - 0801222-82.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MANOEL LOPES CORNELIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801222-82.2021.8.15.0731 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SAMUEL RODRIGUES CUNHA REU: DIOGENES DA SILVA BRASIL, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA, ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO, MANOEL LOPES CORNELIO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA ACIDENTE DE TRANSITO.- DANOS MORAIS E MATERIAIS.- PROCEDENCIA PARCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais - Acidente de Trânsito, sob o número de processo 0801222-82.2021.8.15.0731, ajuizada por SAMUEL RODRIGUES CUNHA em desfavor de DIOGENES DA SILVA BRASIL, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA, ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO, MANOEL LOPES CORNELIO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
O autor alega que, em 21 de dezembro de 2020, sua esposa, Valquíria Veloso Cunha, conduzia o veículo Honda Fit EX, placa MOA8177, quando foi envolvida em um engavetamento na BR 230/PB.
Segundo a inicial, o veículo Fiat Uno Vivaci, de propriedade do Sr.
Manoel Lopes Cornelio, colidiu na traseira do automóvel do autor, impulsionado por uma colisão anterior da caminhonete Mitsubishi L200, placa MNX4741, conduzida por Diogenes da Silva Brasil.
O engavetamento envolveu também um VW Gol, placa QSB7516, de Pedro Barreto Pires Bezerra, e um Renault Logan, placa ARG2165, de Arianne Rosely Barreiro Olinto.
O autor afirma que o Sr.
Manoel Lopes Cornelio se comprometeu a acionar seu seguro, Azul Companhia de Seguros Gerais, para cobrir os danos.
Uma oficina credenciada estimou os reparos em R$ 21.000,00, valor que, segundo o autor, caracteriza perda total, uma vez que o veículo está avaliado em R$ 23.000,00 pela tabela FIPE, superando o percentual de 85% do valor do bem.
Contudo, a seguradora negou a cobertura ao terceiro (o autor), alegando não ter sido configurada a responsabilidade do segurado no evento, com base na cláusula 8.3.2, alínea "a", das Condições Gerais da apólice, que exige a caracterização da responsabilidade civil do segurado.
O autor ressalta que o veículo é essencial para seu trabalho e para transportar sua esposa, que sofre de depressão e doença crônica, estando o veículo parado e sem condições de uso há mais de três anos.
Diante da recusa administrativa, o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00 e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Em contestação, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS impugnou o pedido de justiça gratuita (que já foi deferido ), alegou a ausência de culpa do segurado (MANOEL LOPES CORNELIO), afirmando que o acidente foi causado pelo veículo Mitsubishi L200, que colidiu na traseira do veículo segurado, o qual agiu como "corpo neutro" projetado para frente.
A seguradora invocou a teoria da causalidade adequada e a teoria do corpo neutro para afastar sua responsabilidade, destacando que a apólice não vincula a seguradora a confissões de culpa do segurado sem sua anuência expressa.
Argumentou também a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação da condenação aos termos da apólice (R$ 150.000,00 para danos materiais, sem cobertura para danos morais), a aplicação da taxa SELIC e a transferência dos salvados para a seguradora em caso de indenização integral.
O réu PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA, em sua contestação, também alegou ausência de responsabilidade, sustentando que seu veículo foi atingido pelo carro do autor, após a sequência de colisões iniciada pela Mitsubishi L200.
O réu MANOEL LOPES CORNELIO, por sua vez, confirmou o engavetamento e o acionamento do seguro, defendendo que a responsabilidade pelos danos deveria ser da seguradora, dado o contrato de seguro existente.
A ré ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO, citada por edital, teve sua defesa apresentada por curador especial por negativa geral.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor e a seguradora Azul Seguros e Pedro Barreto Pires Bezerra manifestado desinteresse em produzir novas provas.
A revelia de DIOGENES DA SILVA BRASIL foi decretada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Da impugnação à justiça gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, não merece acolhimento.
A decisão inicial já deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, conforme ID 43700462.
Ademais, os documentos comprobatórios de rendimentos do autor, como a declaração de imposto de renda (ID 43673234) e a petição que os acompanha (ID 43673235), foram devidamente apresentados e analisados, demonstrando a hipossuficiência alegada.
A mera identificação profissional do autor como contador não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para custear as despesas processuais, especialmente considerando o contexto dos rendimentos declarados e a alegação de que o veículo, essencial para o tratamento de sua esposa, encontra-se parado.
Da responsabilidade civil e o nexo causal no engavetamento A controvérsia central reside na definição do responsável pelo sinistro e, consequentemente, pelo dever de indenizar os danos sofridos pelo autor.
Em casos de engavetamento, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a responsabilidade primária recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira do que o precede.
Contudo, essa presunção de culpa pode ser elidida caso se demonstre que a colisão foi mera consequência de um impacto anterior.
No presente caso, o Boletim de Ocorrência da PRF e as narrativas das partes convergem para a descrição de um engavetamento, onde o veículo Mitsubishi L200, placa MNX4741, colidiu na traseira do Fiat Uno Vivaci (segurado da Azul Seguros), impulsionando-o contra o Honda Fit do autor, que, por sua vez, colidiu no VW Gol do réu Pedro Barreto Pires Bezerra.
A teoria da causalidade adequada, abraçada pelo Código Civil em seu art. 403, estabelece que a responsabilidade recai sobre aquele que deu causa direta e imediata ao dano.
No contexto de colisões sucessivas, o primeiro veículo a colidir na traseira de outro é, em regra, o responsável pela sequência de eventos danosos.
O veículo que é empurrado por um terceiro, atuando como "corpo neutro", não deve ser responsabilizado pelos danos subsequentes.
Nesse sentido, é o precedente colacionado pela própria seguradora em sua contestação: · "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PRIMEIRO COLIDIU NA TRASEIRA DO QUE TRAFEGAVA NA SUA FRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em se tratando de acidente envolvendo diversos veículos, com colisões traseiras e dianteiras engavetamento, é responsável civilmente pelo ressarcimento dos danos o veículo que primeiro colidiu na traseira do que trafegava imediatamente na sua frente, causando, de fato, a sucessão de colisões. (...)" As provas documentais, em especial o Boletim de Ocorrência, corroboram a tese de que o veículo Mitsubishi L200 foi o estopim da cadeia de colisões.
O Fiat Uno Vivaci, conduzido por Manoel Lopes Cornelio, ao ser atingido, foi impulsionado contra o veículo do autor, configurando a atuação como "corpo neutro".
Dessa forma, a responsabilidade primária pelo evento danoso recai sobre o condutor do veículo Mitsubishi L200, DIOGENES DA SILVA BRASIL, cuja revelia já foi decretada.
Os demais réus, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA e MANOEL LOPES CORNELIO, não agiram com culpa direta para a ocorrência do dano ao veículo do autor.
Da responsabilidade da seguradora Quanto à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sua responsabilidade deriva do contrato de seguro celebrado com o segurado MANOEL LOPES CORNELIO.
A seguradora alegou que a cobertura para terceiros (RCF) está condicionada à comprovação da culpa do segurado e que, no caso, a culpa não foi de seu segurado, mas sim do veículo Mitsubishi L200.
A decisão de não indenizar foi fundamentada na não configuração da responsabilidade civil do segurado no evento.
De fato, o contrato de seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Contudo, uma vez afastada a culpa do segurado Manoel Lopes Cornelio na cadeia causal direta do dano ao autor, a obrigação da seguradora de indenizar o terceiro também se esvazia, por ausência de nexo causal entre a conduta de seu segurado e o dano.
A alegação do autor de que o segurado "assumiu a culpa" não vincula a seguradora, conforme o art. 787, § 2º, do Código Civil, que veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação sem anuência expressa do segurador.
Portanto, diante da ausência de culpa direta e imediata do segurado MANOEL LOPES CORNELIO pelo acidente, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS não possui o dever de indenizar o autor, vez que não preenchidos os requisitos contratuais e legais para a cobertura securitária em relação a terceiros.
No que concerne aos danos morais, a parte autora sustenta que a privação do veículo, essencial para seu trabalho e para o acompanhamento da saúde de sua esposa, gerou abalos em seu cotidiano.
Embora o dano material decorrente da inoperabilidade do veículo seja evidente, a configuração do dano moral em acidentes de trânsito, que não resultem em lesões físicas graves, não é automática.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero dissabor, aborrecimento ou contratempo, inerentes à vida em sociedade e decorrentes de acidentes automobilísticos sem maiores consequências, não configuram, por si só, danos morais indenizáveis.
A jurisprudência exige a demonstração de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o razoável e cause sofrimento ou angústia significativos, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Ressalte-se que foi aberta possibilidade de produção de provas, e nenhuma das partes quis produzi-las Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL RODRIGUES CUNHA em face de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA, ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO, MANOEL LOPES CORNELIO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por ausência de nexo causal direto entre suas condutas e o dano sofrido pelo autor, ou por ausência de cobertura securitária para o caso em tela e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL RODRIGUES CUNHA em face de DIOGENES DA SILVA BRASIL, em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais apontam sua responsabilidade como causador primário do engavetamento, condenando este ultimo a pagar ao autor apenas Danos Materiais: No valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do orçamento (28/12/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (21/12/2020), conforme Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Outrossim, condeno o réu DIOGENES DA SILVA BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos réus cujos pedidos foram julgados improcedentes, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
PRI CABEDELO, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MANOEL LOPES CORNELIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MANOEL LOPES CORNELIO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2025 23:59.
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13/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:30
Nomeado curador
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26/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:31
Publicado Edital em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Edital
Comarca de Cabedelo.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801222-82.2021.8.15.0731.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por RAFAEL QUIRINO VINAGRE(*74.***.*34-48); SAMUEL RODRIGUES CUNHA(*76.***.*87-20); em face de REU: DIOGENES DA SILVA BRASIL, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA, ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO, MANOEL LOPES CORNELIO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Cabedelo-PB, 11 de julho de 2024.
Eu, Luciana Pires M Navarro, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Juíza de Direito titular da 4ª Vara Mista de Cabedelo. -
11/07/2024 21:10
Expedição de Edital.
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06/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 19:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Decretada a revelia
-
27/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ARIANNE ROSELY BARREIRO OLINTO em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:08
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:33
Decorrido prazo de MANOEL LOPES CORNELIO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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