TJPB - 0844827-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844827-46.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844827-46.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: RICARDO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936-A Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0844827-46.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 2 de setembro de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 01:50
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844827-46.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: RICARDO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936-A Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0844827-46.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RICARDO BARBOSA Endereço: R BACHAREL JOSÉ DE OLIVEIRA CURCHATUZ, 551, APTO 1601, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/08/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835196-54.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Janaina Kelly Cavalcante Leite
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0835196-54.2019.8.15.2001
Janaina Kelly Cavalcante Leite
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2019 15:55
Processo nº 0826802-87.2021.8.15.2001
Kelson Sergio Terrozo de Souza
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Advogado: Kelson Sergio Terrozo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 11:42
Processo nº 0826802-87.2021.8.15.2001
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Kelson Sergio Terrozo de Souza
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 19:14
Processo nº 0800364-06.2021.8.15.0261
Joffily Jofenny Rodrigues de SA
Afonso Vieira da Silva
Advogado: Anna Kalline Leonardo Antas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 09:08