TJPB - 0822039-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822039-38.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: EDIVANIA EVARISTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 07:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-82.2021.8.15.0731
Samuel Rodrigues Cunha
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2021 17:28
Processo nº 0816833-43.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Ilha Azul
Ligia da Costa Santos
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 09:01
Processo nº 0816833-43.2024.8.15.2001
Ligia da Costa Santos
Condominio do Edificio Ilha Azul
Advogado: Giovanny Franco Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:40
Processo nº 0804133-63.2024.8.15.0181
Sebastiao Vicente Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 12:09
Processo nº 0860012-37.2018.8.15.2001
Rafael de Andrade Thiamer
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2018 18:15