TJPB - 0838110-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 15:46
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:46
Decorrido prazo de HUMBERTO FONSECA DE LUCENA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 04:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de HUMBERTO FONSECA DE LUCENA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:53
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 07:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
25/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 21:27
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:27
Determinada diligência
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20/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838110-18.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HUMBERTO FONSECA DE LUCENACURADOR: CARMEN MARQUES DE LUCENA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – NEGATIVA DE COBERTURA – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – PET SCAN – ROL DA ANS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA – CDC NÃO APLICÁVEL – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO EM RAZÃO DE NEGATIVA INDEVIDA ajuizada por HUMBERTO FONSECA DE LUCENA, representado por sua curadora provisória CARMEN MARQUES DE LUCENA, em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, a parte autora alega que é idoso de 82 anos e portador de câncer de bexiga, ajuizou a presente ação pleiteando o reembolso de R$ 3.960,00, valor pago pelo exame Pet Scan após negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Representado por sua curadora provisória, alega que a recusa foi abusiva e afronta a legislação consumerista.
Requer prioridade na tramitação, justiça gratuita, intimação do Ministério Público, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao reembolso do valor, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20%.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 92339278.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 93357728, sob a alegação de que a negativa do exame Pet Scan foi legítima, pois o procedimento não atende às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para cobertura obrigatória.
Sustenta que o plano de saúde opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que o autor é servidor público aposentado com renda mensal superior a R$ 13.000,00.
Defende a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de direito ao reembolso, pois não houve pedido prévio e o exame foi realizado sem cumprimento dos critérios regulatórios.
No mérito, requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual reembolso seja limitado à tabela praticada pelo plano.
Impugnação à contestação no Id. 94023413.
Instadas as partes a especificarem provas, a representante do autor informou o seu falecimento, pugnando pela suspensão processual (Id. 98187171); já a parte ré pugnou pela consulta ao NatJus, expedição de ofício à ANS e manifestação da CONITEC (Id. 98841622).
No Id. 98916365, fora deferido o pedido de suspensão dos autos para habilitação dos herdeiros da parte autora.
Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 107505769), fora deferido o pedido de habilitação dos herdeiros dos sucessos do autor falecido e encerrada a fase de instrução processual, considerando o art. 355, I, do CPC. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da promovente, de modo que, no Id. 92339278, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO MÉRITO O caso não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é entidade sem fins lucrativos, classificada como plano de autogestão.
Esses planos, regulamentados pela RN nº 137/2006 da ANS, são organizados com base na solidariedade e não possuem finalidade comercial, sendo restritos a grupos específicos, como funcionários de empresas e órgãos públicos.
O STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a planos de autogestão (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), posição ratificada pela Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por fim, a função social do contrato (art. 421 do CC) deve ser considerada, respeitando-se a dignidade da pessoa humana no contexto da prestação de serviços de saúde.
No entanto, a não incidência da lei consumerista não obsta o manejo da Lei 9.656/98 ou mesmo do Código Civil ao caso concreto.
Ademais, Leis posteriores, como a nº 14.307/2022 e a nº 14.454/2022, que alteraram o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, não modificam o entendimento consolidado pelo STJ de que, independentemente da inclusão no rol da ANS, o plano de saúde deve custear exames médicos prescritos.
O rol da ANS é exemplificativo e, havendo cobertura para a doença, deve abranger o tratamento necessário, desde que indicado pelo médico.
Assim, é inadmissível a recusa da operadora com base na ausência do procedimento na lista da ANS.
O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento necessário, sendo abusiva a negativa de cobertura para procedimentos, medicamentos ou exames essenciais ao tratamento.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU DANO MORALLIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo (...)2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro , TERCEIRA TURMA,MARCO AURÉLIO BELLIZZE julgado em 25/03/2019, D.J.e 28/03/2019) Assim, ainda que a requerida alegue respaldo contratual e legal para a recusa do exame de Pet Scan, condicionando sua cobertura à apresentação de exames complementares e laudos médicos mais detalhados, tal argumento não se sustenta.
Cabe ao profissional habilitado determinar o tratamento adequado para o paciente, não sendo papel da seguradora questionar ou impor exigências adicionais, como exames complementares ou novos laudos, quando já há indicação médica assinada por especialista.
Compete à operadora apenas custear as despesas conforme a melhor técnica disponível.
O STJ, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET- SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
POSSIBILIDADE DE METÁSTASE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Considerando o quadro clínico da segurada e a necessidade de imediata realização do exame, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0802109-35.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Dessa forma, comprovado o pagamento de R$ 3.960,00 (Id. 92288687) para custear o exame prescrito, é cabível a condenação dos planos de saúde réus ao reembolso solidário do valor despendido pela parte autora.
Portanto, patente o reconhecimento do pleito autoral, neste ponto.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Condenar a parte ré ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora com despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 3.960,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 22:31
Deferido o pedido de
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10/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de HUMBERTO FONSECA DE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838110-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 98187171 e suspendo os autos até que ocorra a habilitação dos herdeiros da parte autora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:38
Deferido o pedido de
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22/08/2024 10:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE LUCENA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838110-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 15:21
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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19/06/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO FONSECA DE LUCENA - CPF: *20.***.*10-59 (AUTOR).
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18/06/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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