TJPB - 0844313-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844313-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA LOPES FERREIRA E FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:13
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2024 13:02
Recebidos os autos.
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19/07/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2024 12:01
Determinada a citação de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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19/07/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-07 (AUTOR).
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10/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 21:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844313-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, e/ou cópia do contracheque.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:00
Determinada diligência
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08/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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