TJPB - 0844055-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0844055-83.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517-A, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ABATIMENTO PROPORCIONAL) E DE DANOS MORAIS.
COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO PELA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO AVARIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia gira em torno da alegação do recorrente de que o refrigerador adquirido pela internet chegou com avarias, requerendo, por isso, abatimento proporcional do valor pago e indenização por danos morais.
Todavia, como bem destacado pelo juízo a quo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente o vício alegado, limitando-se a juntar documentos que não evidenciam o defeito apontado, como imagens pouco elucidativas e comunicações de atendimento.
Ainda que se trate de relação de consumo e se aplique a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), é indispensável que o consumidor comprove o defeito do produto e o nexo de causalidade, ônus que lhe compete, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil pretendida.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO - CPF: *66.***.*05-55 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO - CPF: *66.***.*05-55 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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