TJPB - 0801483-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 22:34
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801483-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CUNHA, FREIRE & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:18
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801483-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CUNHA, FREIRE & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/10/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 14:07
Determinada diligência
-
28/06/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:06
Juntada de informação
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Informações
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Informações
-
27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de CUNHA, FREIRE & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:30
Determinada diligência
-
03/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CUNHA, FREIRE & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (14.***.***/0001-14).
-
23/01/2024 09:39
Determinada diligência
-
23/01/2024 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 09:39
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001022-39.2012.8.15.0371
Franklin Junio do Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 09:45
Processo nº 0801206-38.2023.8.15.0221
Jose Alves da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 10:35
Processo nº 0844860-36.2024.8.15.2001
Bruna Lima da Rocha
Espaco Ice Laser Servicos e Locacoes de ...
Advogado: Frederico Ferreira Moreira de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 00:28
Processo nº 0844055-83.2024.8.15.2001
Walderiz Ferreira de Menezes Neto
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 10:33
Processo nº 0844055-83.2024.8.15.2001
Walderiz Ferreira de Menezes Neto
Magazine Luiza
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 08:12