TJPB - 0859558-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc Enviei, através do sistema SISBAJUD, ordem de bloqueio de valores contidos em contas pertencentes ao executado, a qual logrou êxito parcialmente, já que foi objeto de penhora pequena parte do valor total da execução, conforme se vê no documento anexo.
Diante disso, determinei a transferência do valor da execução para conta judicial vinculada a este Juízo.
Assim, intime-se o executado para que se manifeste a respeito da penhora no prazo de 15 dias, conforme dispõe a legislação processual em vigor.
Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se, desde logo, alvará judicial de liberação do montante em favor do exequente.
Após, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, requeira a adoção de outras medidas de cunho satisfativo, já que o valor bloqueado é insuficiente para o adimplemento total do débito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:59
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 17:59
Determinada diligência
-
18/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc Defiro o requerimento ministerial, determinando a intimação da parte autora para que, em 10 dias, informe se ainda subsiste o débito alimentar, e, em caso positivo, atualize a dívida, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao MP.
Após, v. conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:17
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 11:17
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO REGIS BRILHANTE em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 22:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:08
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 11:08
Determinada diligência
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:44
Determinada diligência
-
24/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:53
Determinada diligência
-
23/04/2025 09:53
Deferido o pedido de
-
17/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 10:15
Determinada diligência
-
07/04/2025 10:15
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de FABRICIO REGIS BRILHANTE em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 20:07
Determinada diligência
-
10/02/2025 20:07
Deferido o pedido de
-
07/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:05
Determinada diligência
-
15/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 22:42
Determinada diligência
-
19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO REGIS BRILHANTE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 00:50
Determinada diligência
-
05/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a íntegra da determinação anterior deste Juízo, intimando a parte promovida para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA 13 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
20/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:41
Determinada diligência
-
13/08/2024 09:35
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
13/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 21:13
Determinada diligência
-
21/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para pagar o débito declinado na última petição da parte exequente, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da justificativa, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. -
09/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 00:38
Determinada diligência
-
02/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2019 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2018 18:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2018 16:25
Homologada a Transação
-
04/09/2018 16:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 04/09/2018 15:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
10/07/2018 00:50
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO REGIS BRILHANTE em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 08:19
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/09/2018 15:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/06/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO REGIS BRILHANTE em 01/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2018 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2018 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 13:52
Audiência conciliação realizada para 13/03/2018 13:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
12/03/2018 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2018 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2018 15:05
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2018 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 14:42
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 13:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/12/2017 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COTA • Arquivo
Cota • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-31.2020.8.15.0001
Moises Pereira dos Santos Vilarim
Green Car Clube de Beneficios
Advogado: Mayara Vilarim Pereira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2020 21:30
Processo nº 0843812-42.2024.8.15.2001
Josilda Pereira de Souza
Vargas Servicos Terceirizado LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 11:35
Processo nº 0843812-42.2024.8.15.2001
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Josilda Pereira de Souza
Advogado: Marcal Florentino Leite Ferreira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 15:32
Processo nº 0802632-49.2024.8.15.0351
Moises Tertuliano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 11:51
Processo nº 0000044-39.2018.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Douglas Luiz de Sousa
Advogado: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2018 00:00