TJPB - 0802632-49.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MOISES TERTULIANO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802632-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MOISES TERTULIANO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MOISES TERTULIANO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária ora concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES TERTULIANO DA SILVA - CPF: *90.***.*73-94 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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