TJPB - 0805584-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Homologada a Transação
-
05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Inventário, para partilha dos bens do falecido JOSÉ PEREIRA FILHO, requerido por CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA e outros, todos devidamente qualificados, para partilha de seus bens.
Determinada a intimação do autor (id.Num. 112465539 - Pág. 1 ), para justificar o ajuizamento da lide neste Juízo, em razão das informações constantes dos autos, acerca do domicílio do falecido em outra cidade, apresentou petitório de ID Num. 113321932, informando que: ´´(...) Os requerentes indicam a MM.
Juíza para que exerça o seu poder discricionário sobre o local da finalização do feito, ressaltando, que o fórum de SANTA CRUZ-RN, é o fórum de Nova Floresta." Analisando a documentação encartada nos autos, pela certidão de óbito de id.
Num. 70243429 - Pág. 1), percebe-se que o falecido tinha domicílio à Rua José Rufino, 221, Nova Floresta/PB.
O seu falecimento também ocorreu na dita cidade, diante do registro lá efetivado.
Nota-se, ainda, que não há qualquer documento que ateste que o falecido residia em Campina Grande.
Desta feita, este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, em conformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
Vejamos: .
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, ocumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Urge esclarecer que sequer os autores residem em Campina Grande/PB, o que denota a tentativa das parte em não processar o feito em seu Juízo natural.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - ART. 48 DO CPC - PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ÚLTIMO DOMICÍLIO DA FALECIDA - Segundo o Código de Processo Civil, a competência em razão do território e em razão do valor da causa é relativa e, portanto, pode ser prorrogada. - O foro escolhido pelo agravante não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, haja vista que não é dado ao autor escolher aleatoriamente uma comarca com o fim de ajuizar sua ação. - A escolha de foro em desconformidade com os limites estabelecidos em lei afronta o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que, por ser matéria de interesse público, é passível de ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de competência relativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.311030-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU O ELEITO EM CONTRATO - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
A competência para processar e julgar ação indenizatória entre particulares é o do domicílio do réu ou do foro eleito pelas partes.
Resta inviável à parte autora ajuizar a demanda em foro diverso, escolhido de modo aleatório e sem observância à regra geral de competência prevista na legislação processual vigente, pena de ofensa ao princípio do juiz natural, circunstância apta a possibilitar o excepcional declínio, pelo Magistrado, de ofício, da competência territorial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.023641-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) .
Desta feita, a escolha aleatória do foro para processamento do presente inventário, pela suplicante, não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, não podendo os sucessores escolherem uma comarca qualquer, que não tenha relação com o falecido, com o fim de ajuizar sua ação.
Assim, o ajuizamento do feito, de forma aleatória, está em desconformidade com os limites estabelecidos em lei, afrontando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), e, por ser matéria de interesse público, cabível a declinação de competência de ofício.
Considerando que o falecido residia na cidade de Nova Floresta/PB (Comarca de Cuité/PB), competente o Juízo de dita Comarca, para o julgamento do feito.
Declino, pois, da minha competência para a Comarca de Cuité/PB, para onde os autos deverão ser remetidos.
Redistribua-se.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
30/05/2025 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:54
Declarada incompetência
-
30/05/2025 06:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Informações
-
25/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Carta
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSIVAM CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSENILDO CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 11:48
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Edital
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0805584-18.2023.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0805584-18.2023.8.15.0001, proposta por CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*71-68 E OUTROS, em face do espólio de DE CUJUS: JOSE PEREIRA FILHO, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 9 de julho de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 12:06
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:13
Determinada diligência
-
06/07/2024 08:13
Deferido em parte o pedido de CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*71-68 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:18
Juntada de Informações
-
13/03/2024 08:57
Determinada diligência
-
13/03/2024 08:57
Indeferido o pedido de CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*71-68 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEOMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*71-68 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 09:33
Determinada diligência
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 14:06
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/04/2023 20:46
Outras Decisões
-
18/04/2023 20:46
Determinada diligência
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12/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:54
Determinada diligência
-
02/03/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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