TJPB - 0801038-34.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
12/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:10
Determinada diligência
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:49
Nomeado perito
-
25/11/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801038-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X BANCO DO BRASIL Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: Ivete Lucena de moura, 10, centri, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: coronel Antonio Pessoa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.066,09 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Movimente-se despacho de mero expediente - 11010.
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 07:05:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801038-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X BANCO DO BRASIL Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: Ivete Lucena de moura, 10, centri, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: coronel Antonio Pessoa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.066,09 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024, 08:28:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
15/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE - CPF: *00.***.*40-06 (AUTOR).
-
17/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801038-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X BANCO DO BRASIL Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: Ivete Lucena de moura, 10, centri, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 VALOR DA CAUSA: R$ 22.066,09 DECISÃO.
Vistos etc.
Informou o autor ter protocolado agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita.
Verifica-se que os documentos apresentados pelo autor foram devidamente analisados para a concessão parcial do pedido de gratuidade.
Portanto, não cabe a este juízo o reexame da matéria, conforme pretende o autor em petição de ID 97788966, sob a prerrogativa do juízo de retratação.
Por tais razões, ratifico a decisão ora combatida, mantendo-a incólume por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 16:05:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:33
Outras Decisões
-
05/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801038-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X BANCO DO BRASIL Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: Ivete Lucena de moura, 10, centri, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 VALOR DA CAUSA: R$ 22.066,09 DECISÃO.
FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 19:52:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE - CPF: *00.***.*40-06 (AUTOR)
-
23/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801038-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X BANCO DO BRASIL Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: Ivete Lucena de moura, 10, centri, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 VALOR DA CAUSA: R$ 22.066,09 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 19:26:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:30
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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