TJPB - 0856796-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0856796-05.2017.8.15.2001 APELANTE: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR, EDVANIA BENTO COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDAREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR, EDVANIA BENTO COSTAREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025. -
28/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856796-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856796-05.2017.8.15.2001 [Compensação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR, EDVANIA BENTO COSTA RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA.
PRAZO DE ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA A SEU RESPEITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A cláusula de tolerância que estende o prazo de entrega do imóvel é usual e legal, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua modificação para estabelecimento em patamar adequado, conforme precedentes judiciais. - O atraso injustificado e substancial na entrega de bem imóvel adquirido ultrapassa o mero dissabor, estando relacionado à violação dos direitos fundamentais das pessoas naturais. - “É possível a inversão da multa fixada no contrato para o caso de inadimplência do consumidor, se houver descumprimento de obrigação atribuível à construtora, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato.” (Apelação Cível nº 2368697-03.2013.8.13.0024 (2), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcio Idalmo Santos Miranda. j. 06.12.2016, Publ. 26.01.2017). - A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais Vistos, etc.
AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR e EDVÂNIA BENTO COSTA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face dA VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Aduzem, em síntese, que, em novembro de 2011, celebraram com a promovida um contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de uma unidade residencial nº 801-A, do Edifício Almanara Residence, com prazo de entrega previsto para dezembro de 2015, com tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorrogaria a entrega para junho de 2016 (Id nº 10939886).
Afirmam que o imóvel não foi entregue até a data da propositura da demanda, mesmo com liberação do habite-se (Id nº 10940505).
Relatam que também não receberam as chaves do imóvel, e que em razão do atraso injustificado na entrega, tiveram custos com aluguel de imóvel (Id nº 10940052, 10940323, 10940070, 10940372 e 10940379), bem como com proposta de modificação do imóvel adquirido e realização de reformas, tendo a promovida se comprometido, em reunião realizada em 29/03/2017, a entregar o Termo de Recebimento de Imóvel após a vistoria de cada unidade e assinatura do Termo de Vistoria pelos proprietários (Id nº 10940391 - pág. 2).
Asseveram, ainda, que, em 31/05/2017, tiveram que entregar o apartamento que estavam morando e, em 01/06/2017, locar um novo imóvel (Id nº 10940474) (recibos Id nº 10940372) para moradia e, diante da inércia da promovida na entrega do imóvel, enviaram Notificação Extrajudicial, igualmente sem retorno por parte da promovida (Id nº 10940485 - págs. 1/4).
Por fim, aduzem que ao solicitarem a certidão de registro do imóvel adquirido, tiveram conhecimento que a unidade 801-A estaria hipotecada ao Banco Santander (Id nº 10940606), e que afora os prejuízos com o atraso da entrega do imóvel, ainda suportaram o prejuízo de 23 (vinte e três) meses de aluguel.
Pugnam, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada para determinar que a promovida entregue as chaves do imóvel, bem como seja declarada a inexigibilidade do saldo devedor até o final da demanda.
No mérito, pugnam pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente aos aluguéis pagos, totalizando o valor de R$ 125.950,46 (cento e vinte e cinco mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com a consequente compensação do saldo devedor existente de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sendo a diferença positiva no importe de R$ 53.950,46 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com a suspensão do saldo devedor e da mora, bem como a condenação da promovida a entregar o Termo de Quitação da Unidade 801-A, a liberação da hipoteca e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 10939886 10940772.
No Id nº 11755257, este juízo deferiu pedido de justiça gratuita, bem assim concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, determinando que a promovida entregasse as chaves do imóvel aos autores dentro do prazo estipulado, sob pena de multa diária.
Regularmente intimada e citada, a promovida apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (Id nº 12515227), A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme se vê do termo anexado no Id nº 13441936.
Ato contínuo, a promovida ofereceu contestação (Id nº 13934422), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o litisconsórcio ativo necessário e a ilegitimidade passiva da construtora acerca do levantamento da hipoteca.
No mérito, sustentou a litigância de má-fé dos autores, a inexistência de inadimplemento contratual pela promovida, porquanto o imóvel foi entregue antes do ajuizamento da ação.
Sustenta, ainda, não se fazerem presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, não sendo possível imputar à ré o dever de reparar danos morais e materiais que não foram efetivamente demonstrados pelos autores.
Aduz, finalmente, que o pedido de indenização por perdas e danos não merece ser acolhido, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Pugna, alfim, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 15006414).
Instadas a especificarem provas, as partes acostaram as manifestações contidas nos Id nº 22363813 e 22370954, tendo esse juízo indeferido a dilação probatória requerida pelas partes (Id nº 54936323), sem interposição de recurso.
Em seguida foi proferida decisão saneadora (Id nº 67309056), determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de requerer a citação do agente financeiro como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo, sendo o comando judicial devidamente cumprido através do Id nº 71089930.
Devidamente citado (Id nº 88380200), o banco Santander Brasil S.A deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Id nº 93343013). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Litisconsórcio Ativo Necessário.
Suscita a promovida a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, em razão da necessidade do chamamento à lide da Sra.
ROSIMAIRE DE LIMA COSTA, pessoa essa que supostamente teria locado uma unidade residencial, “sem fiadores”, aos autores.
Nesse sentido, dispõe o CPC em seu art. 113, I e 114: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ora, no caso dos autos não vislumbro a Sra.
Rosimaire de Lima Costa na relação negocial entre os autores e promovida, de forma que sua intervenção nos autos não se faz necessária e nem irá alterar o contexto probatório e sentencial.
Assim sendo, penso que não se mostra imprescindível ao caso a formação do litisconsórcio ativo para o processamento da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva da Promovida para Levantamento da Hipoteca.
Afirma a promovida ser parte ilegítima no processo, pois apenas o banco credor seria legitimado para realizar o cancelamento da hipoteca em questão.
No caso em tela, conforme a jurisprudência pacífica, há responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira, em ações que versam sobre a matéria ora em deslinde.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
BEM HIPOTECADO.
FINANCIAMENTO DA OBRA REALIZADO PELA INCORPORADORA.
RECUSA NA ENTREGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA BAIXA DO GRAVAME.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558425-52.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/04/2019) (TJ-BA - APL: 05584255220178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA/INCORPORADORA E O BANCO BRADESCO.
INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO PELA BAIXA DO GRAVAME DEVE SER ATRIBUÍDA TANTO AO APELANTE, COMO AO BANCO BRADESCO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA consignar que as despesas processuais e os honorários decorrentes da sucumbência devem ser arcados solidariamente pelos réus.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07003904020178020053 AL 0700390-40.2017.8.02.0053, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO.
PENDÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO PELA BAIXA DO GRAVAME DEVE SER ATRIBUÍDA TANTO À CONSTRUTORA COMO AO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A instituição financeira que celebra contrato de financiamento para construção de empreendimento imobiliário e obtém, como garantia, hipoteca sobre as respectivas unidades autônomas se torna parte legítima para figurar na ação de cancelamento de hipoteca, pois será diretamente atingida pelo resultado da lide que determina a liberação do gravame.
II – Haja vista que a obrigação pela baixa do gravame deve ser atribuída tanto à construtora/incorporadora, como ao banco financiador, as despesas processuais e os honorários decorrentes da sucumbência devem ser arcados solidariamente pelos mesmos.
III – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra. (TJ-AM - AC: 06099356320198040001 AM 0609935-63.2019.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, para que seja declarada a inexigibilidade do saldo devedor até o final da demanda, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente aos aluguéis pagos, com a consequente compensação do crédito existente, com pagamento, pela demandada, no importe de R$ 53.950,46 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com a suspensão do saldo devedor e da mora, bem assim a condenação da promovida a entregar o Termo de Quitação da Unidade 801-A e liberação da hipoteca e, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Cumpre registrar que o inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedor e empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirentes de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta dos autos, as partes celebraram, em 05 de maio de 2012, contrato de promessa de compra e venda referente a uma unidade imobiliária no Edifício Almanara Residence (Id nº 10940026).
A data prevista para a conclusão e entrega do empreendimento estava estabelecida para junho de 2016, considerando-se o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, de acordo com a inicial, até novembro de 2017, momento do ajuizamento da ação, a obra não havia sido concluída, ultrapassando, inclusive, o período de prorrogação previamente estabelecido em contrato.
No tocante à responsabilização pelo aludido atraso, observo que a argumentação trazida na peça defensiva revela-se insuficiente para excluir a responsabilidade da ré. É que cabe ao vendedor/empreendedor (fornecedores do serviço), que presumidamente possui expertise no ramo em que atua, analisar a viabilidade da edificação dos imóveis que pretende negociar, calcular a duração dos trâmites burocráticos, realizar o controle de custos e análise de mercado, enfim, desvencilhar-se de todo e qualquer obstáculo cujos efeitos seja possível evitar ou impedir.
Aliás, cumpre repisar que a relação havida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade pelo vício/defeito do produto/serviço é objetiva.
Nesse contexto, tenho que o atraso na obra do empreendimento decorrente de eventual descuido em sua execução constitui risco ínsito à atividade econômica, que não pode, contudo, ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras.
A esse respeito, colhe-se o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] - As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora.
Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. - Nas hipóteses de resolução contratual por culpa da construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos.
Não há que se falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora reconhecida culpada pela resolução do contrato. - A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 6) Apelação desprovida. (TJDF - APC 20.***.***/1154-66 - 6ª Turma Cível - Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA – Publicado em 01/12/2015)
Por outro lado, não há nos autos provas contundentes que demonstrem a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso nas obras do empreendimento.
Dessa forma, fico convencido de que a promovida se tornou inadimplente, eis que além de ter descumprido o prazo anunciado de entrega do empreendimento, deixou de apresentar motivos legítimos para a demora.
Nessa senda, destaco a validade e legalidade da cláusula de tolerância, já que expressamente prevista, não havendo se falar em desequilíbrio contratual nesse aspecto e muito menos infringência ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, vale uma ressalva em relação à contagem do prazo.
Especificamente a respeito desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido (Grifado): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
In casu, a previsão de 180 (cento e oitenta) dias úteis escapa ao parâmetro acatado pelos Tribunais Pátrios, pois impõe ao consumidor uma situação de desvantagem exagerada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cláusula contratual que estabelece prorrogação automática do prazo para a entrega da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora.
Por outro lado, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2. (...). (TJ-DF 00083219320168070001 DF 0008321-93.2016.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em caso símile: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FIXAÇÃO DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MODIFICAÇÃO PARA DIAS CORRIDOS.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DA MORA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CLÁUSULA MORATÓRIA FIXADA EM FAVOR APENAS DE UMA DAS PARTES.
ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
PREESTABELECIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL E DE ADMINISTRADOR.
ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
DO RECURSO. (...).(TJ-PB - APL: 00232635420118150011 0023263-54.2011.815.0011, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, 1 CIVEL).
Nesse sentir, nos termos do art. 6º, V, do CDC e da jurisprudência pátria, considerando a abusividade do estabelecimento do prazo de prorrogação em dias úteis, bem como o disposto no art. 322, § 2º, do CPC/15, é medida que se impõe a modificação da cláusula contratual, afastando a contagem do prazo em dias úteis, de tal sorte que estabeleço seja contado em dias corridos, mantendo-a em todos os seus outros termos.
Com efeito, da documentação acostada aos autos pela promovida, notadamente o Id nº 12515276, extrai-se que o habite-se foi entregue em 18/07/2017, e as chaves foram entregues em 19/09/2017 (Id nº 12515266), antes da propositura da demanda, de forma que o atraso da obra a ser considerado nos autos será do término do prazo fixado na cláusula de tolerância e a data da entrega das chaves, ou seja, de junho/2016 a 19/09/2017.
Pois bem.
Estabelecido o marco inicial do atraso da obra, bem como o termo final, cumpre analisar os demais pedidos.
Sustentam os autores serem devedor da importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), representativo da parcela acordada para pagamento no ato de recebimento da entrega do imóvel, consoante acordo formalizado por ocasião da 1ª Assembleia de Condomínio ocorrida em 29/03/2017.
Igualmente, asseveram ser credores de R$ 125.950,46 (cento e vinte e cinco mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), correspondentes ao valor da multa e encargos moratórios previstos em contrato e na Lei Estadual nº 10.570/2015, bem como aos valores dos aluguéis despendidos de janeiro/2016 a novembro/2017.
Com isso, visam a compensação dos valores, restando, pois, a promovida devedora dos autores no importe de R$ 53.950,46 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Da inversão da multa moratória In casu, a inversão da multa é totalmente cabível em razão do julgamento do REsp repetitivo, Tema 971 do STJ, que entende que prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, ela também deverá ser considerada para arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Com relação à multa por inadimplemento contratual, o instrumento celebrado entre as partes prevê, na Cláusula Sétima, multa por descumprimento apenas contra a autora, dispondo o seguinte: "Pactuam as partes que o atraso no pagamento de qualquer parcela, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extra judicial, sujeitará o promitente comprador a pagar a compromissária vendedora, o valor da parcela acrescido pela variação do INCC, ou, na proibição de seu uso, do CUB, e, por último pelo IGP-M, ou qualquer outro índice que venha a substituí-los, acrescido de juros de mora de 08% ao mês.
Além dos juros constantes no parágrafo terceiro da cláusula quarta, contados dia-a-dia, penalidade de 2% sobre o valor da dívida reajustada." Inexiste, in casu, cláusula em favor do comprador no caso de rescisão por culpa do construtor.
Ocorre que, em se tratando de contrato sinalagmático, a multa pactuada para o descumprimento deve ser aplicada para ambas as partes, mormente diante da bilateralidade.
Se a promovida estipulou multa no pacto e depois não honrou com a contratação, resta adequado aplicar a penalidade a ela em face de seu inadimplemento.
Aliado a isso, a imposição de penalidade que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao art. 51, IV, do Código do Consumidor que assim dispõe: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Logo, aplicando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como para preservar a equidade, deve a promovida ser condenada ao pagamento da multa por inadimplemento.
Destarte, defiro o pedido dos autores no sentido de inverter a aplicação da multa moratória na forma estabelecida na cláusula sétima do contrato.
Do não cabimento aos lucros cessantes (valores dos aluguéis).
Quanto aos lucros cessantes, desnecessário seria lembrar que eles têm previsão no art. 402 do Código Civil e consistem naquilo que a parte deixou de lucrar com o atraso da obra, ou seja, para que haja a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, é necessária a demonstração de que de fato houve a impossibilidade de auferimento de renda em razão do atraso da entrega do imóvel.
In casu, os autos ressentem-se de material probatório que permita formar um juízo de valor a respeito da procedência do pedido de lucros cessantes/valores dos aluguéis. É que as provas coligidas ao caderno processual não se mostram suficientes ao acolhimento do pleito.
Vê-se, pois, que os lucros cessantes não restaram cabalmente demonstrados na espécie diante da inexistência de provas específicas acerca do lucro real e concreto que a demandante deixou de auferir pelo atraso na entrega do imóvel.
Com efeito, ainda que este pretor entendesse pela possibilidade de lucros cessantes, descabida seria sua aplicação no caso concreto, por força do Tema/Repetitivo 970 do STJ.
Vejamos: “Tema 970 STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INVERSÃO DA MULTA.
CABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 971.
STJ.
DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
TEMA REPETITIVO 970.
STJ.
ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA.
SOBRE O VALOR DO CONTRATO COM MULTA CONTRATUAL.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PARA 1%.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 333, I, DO CPC/73.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
TEMA REPETITIVO 938.
STJ.
AFASTADA A RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR DESPENDIDO INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC/73.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
Atraso na entrega da obra.
Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de sete meses.
Eventuais alterações na regulamentação promovidas pelo Poder Público, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
Reconhecida em sentença.
Ausência de interesse recursal da demandada no ponto.
Lucros cessantes.
Tema 970 do E.
STJ.
Vedação da cumulação com multa contratual.
A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais.
Nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, uma vez que a sentença acolheu a inversão da multa.
Inversão da multa penal moratória em sentença.
Readequação de ofício.
Faculdade do juiz.
Temas 970 e 971 do STJ.
Inversão da multa penal moratória em sentença para indenização do autor em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora.
As circunstâncias do caso concreto, impõe o poder-dever do juiz de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, quando a obrigação tenha sido cumprida em parte, ou, que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso concreto, alterada a base de cálculo para o valor do contrato e a readequada o percentual para 1% por cada mês de atraso.
Comissão de corretagem.
O pagamento do encargo sequer veio demonstrado nos autos, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC/73.
Ademais, a matéria em debate foi objeto de exame em Recurso Especial repetitivo Nº 1.599.511/SP, que entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação do pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda, desde que previamente previstas no contrato a obrigação.
No caso concreto, a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Assim, afastada a restituição.
Eventuais valores despendidos indevidamente.
Alega o autor que houve aumento dos valores do contrato gerados pelo atraso causado pela demandada, porém, tal situação fática não veio demonstrada nos autos.
De modo que, malgrado a incidência do CDC no caso concreto, deve o autor se desincumbir minimamente do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC/73, o que não fez.
Danos morais.
No caso, descabida a indenização por dano moral, uma vez que o curto atraso na entrega da obra configura mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
CONHECIDO EM PARTE O APELO DA DEMANDADA, E NESTA DADO PARCUAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-85, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020)( Grifo nosso).
Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 970, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes.
Assim, não havendo comprovação inequívoca dos danos materiais, resta prejudicado o pedido de compensação entre o saldo devedor e os aluguéis.
Considerando o não reconhecimento dos lucros cessantes e o indeferimento do pedido de compensação com o saldo devedor, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexigibilidade do saldo devedor, expedição do Termo de Quitação da Unidade 801-A, liberação da hipoteca junto ao Banco Santander e suspensão da atualização do saldo devedor.
Estes pedidos estavam diretamente vinculados à pretensão de compensação financeira decorrente dos alegados lucros cessantes, que não foi acolhida por este juízo.
Portanto, não há como atender a tais pleitos, uma vez que sua fundamentação fática e jurídica restam prejudicadas.
No tocante ao pedido de restituição das taxas de condomínio pagas no período em que ainda não haviam recebido as chaves, merece parcial acolhimento.
Com efeito, é entendimento pacífico que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais surge apenas com a efetiva posse do imóvel, materializada pela entrega das chaves.
Contudo, a devolução deve se dar na forma simples, uma vez que a cobrança não se revestia de ilegalidade, não havendo se falar em má-fé da construtora neste particular.
Ressalte-se que somente serão devolvidos os valores comprovadamente quitados, dentro do período reconhecido na sentença como de atraso na entrega do imóvel (junho/2016 e 19/09/2017), devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete dano moral, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor.
In casu, tenho que a situação atravessada pelos autores, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, revela típica ocorrência de dano moral, uma vez que o atraso da obra foi mais de um ano, após o prazo de tolerância, ou seja, de junho/2016 a setembro/2017.
No caso dos autos, notório que a prolongada espera produziu nos adquirentes sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tiveram os autores frustrada a expectativa e esperança de começar a usufruir do imóvel, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
EMBARGO DO IBAMA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETARDO POR LONGO PERÍODO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento. - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00867198520128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES , j. em 24-07-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR A SER PAGO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação" (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR A SER PAGO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00446292820138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 20-11-2018) (grifei)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00446240620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 29-10-2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
EMBARGO DO IBAMA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETARDO POR LONGO PERÍODO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes, não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento. - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00866878020128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-05-2018).
Em outras palavras, deve-se considerar que o atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. É esta a hipótese dos autos.
Neste sentido é a orientação do STJ: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)” Dessa forma, configurado o dano moral em relação aos autores, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela parte autora, assim como incutir no âmago do réu a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, bem assim para condenar a promovida à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores a título de taxas condominiais no período compreendido entre junho/2016 e 19/09/2017, devidamente corrigidos pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença Condeno, ainda, a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno, outrossim, a promovida em multa moratória, na forma estabelecida na cláusula sétima do contrato, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
De outra senda, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes/valores dos aluguéis, bem como os demais pedidos dele decorrentes, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Face à sucumbência recíproca, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pela ré e 30% (trinta por cento) suportado pelos autores.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo os autores pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da ré, e à ré a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado dos autores, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para os autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDVANIA BENTO COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856796-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 09:44
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 04:25
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 00:32
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 03/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2018 02:01
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2018 08:37
Audiência conciliação realizada para 05/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 10:05
Audiência conciliação redesignada para 05/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2018 10:01
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2018 09:57
Recebidos os autos.
-
16/02/2018 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/12/2017 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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