TJPB - 0801052-13.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:11
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0801052-13.2023.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMBARGADA: MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES ADVOGADA: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - OAB PB20645-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
RELATÓRIO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, afastando a condenação por danos morais (ID 28807989).
O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por entender que não foi determinada a compensação entre o valor levantado pela autora e o valor da condenação, bem como por entender que houve falta de fundamentação para a condenação pelos danos materiais, pugnando pelo saneamento do suposto vício. (ID 28951150) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: O apelante não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação (ID 28807989) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 06:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 22:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 16:15
Retirado pedido de pauta virtual
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07/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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