TJPB - 0800852-76.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:43
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800852-76.2024.8.15.0221 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Agibank S/A ADVOGADOS: Peterson dos Santos - OAB/SP 336.353 e Cauê Tauan de Souza Yaegashi - OAB /SP 357.590-A APELADO: Francisco Morais de Caldas ADVOGADA: Andrea Arruda Ramalho - OAB/PB 25623-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Morais de Caldas, que declarou a nulidade de contratos bancários firmados eletronicamente, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, ordenou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O banco apelante alegou ausência de interesse de agir, validade da contratação por biometria facial, inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, compensação de valores e redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há interesse de agir na propositura direta da ação judicial; (ii) verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa idosa sem assinatura física; (iii) definir a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) examinar a possibilidade de compensação de valores e devolução em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação independe de prévio requerimento administrativo, sendo garantido constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual se afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 4.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito realizados por meios eletrônicos ou telefônicos, com o objetivo de proteger consumidores hipervulneráveis. 5.
O banco não apresentou contrato físico assinado, e os empréstimos foram direcionados a terceiros, sem comprovação de benefício direto ao consumidor, o que configura vício de consentimento e fraude, atraindo a nulidade das contratações. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 7.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é proporcional, observando os critérios da razoabilidade, gravidade do dano, capacidade econômica do réu e função pedagógica. 8.
A restituição dos valores descontados deve ser simples, pois não houve comprovação de má-fé por parte do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A compensação de valores é indevida, pois os contratos foram considerados nulos e o consumidor não se beneficiou das quantias, o que impede a transferência do prejuízo à vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação judicial não exige prévio pedido administrativo, não havendo carência de ação. 2.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa idosa sem assinatura física é nula, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, especialmente quando descontados valores de benefício previdenciário. 4.
O dano moral é presumido em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida. 5.
A restituição dos valores deve ser simples, ausente prova de má-fé. 6. É incabível a compensação de valores quando demonstrada a nulidade contratual e ausência de proveito econômico pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 28.07.2023; TJSP, Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. 08.08.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Morais de Caldas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos firmados, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituir os valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O Apelante sustenta, em síntese (Id. 35999746), ausência de interesse de agir, validade da contratação por biometria facial, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos indenizáveis, e, subsidiariamente, pleiteia compensação de valores e redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela apelado (Id. 35999749), defendendo a manutenção da sentença.
Sem necessidade de intervenção ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera.
O direito de ação é constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), e não exige esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão jurisdicional.
O ajuizamento direto da ação, sem prévio pedido administrativo, não obsta o direito de ação nem configura carência de ação.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJ/PB.
Rejeito a preliminar.
Da Validade dos Contratos e da Lei Estadual nº 12.027/2021 A questão central diz respeito à validade dos contratos de operação de crédito celebrados eletronicamente com pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) dispõe expressamente que: “Art. 1º – Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico (...).” No caso dos autos, o autor, pessoa idosa, relatou que não realizou nenhum contrato com o banco, tendo sido enganado por suposta preposta do banco, que obteve seus dados pessoais e formalizou contratos sem sua ciência ou benefício.
A instituição financeira não apresentou contrato físico assinado, limitando-se a juntar documentos com biometria facial, o que, diante da lei estadual específica, não supre o requisito formal exigido.
Os documentos indicam que os valores dos empréstimos foram direcionados para contas de terceiros, o que afasta qualquer alegação de proveito por parte do consumidor.
A exigência da assinatura física em contratos com idosos, visa proteger essa parcela hipervulnerável da população, e sua inobservância, aliada ao vício de consentimento por fraude, impõe a nulidade das contratações.
Portanto, acertada a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e determinar a cessação dos descontos.
Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade (art. 14, CDC).
Os elementos probatórios indicam que: o autor não contratou conscientemente; o banco não comprovou a validade formal e material das contratações; e os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, comprometendo verba alimentar.
Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), reconhecido amplamente pela jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS).
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023), Grifei. “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).Grifei.
A indenização de R$ 5.000,00 arbitrada pelo juízo de origem é proporcional, levando em conta: a gravidade do fato; o caráter pedagógico da medida; a capacidade econômica do réu; e a condição de vulnerabilidade da vítima.
Não há excesso, tampouco enriquecimento sem causa.
Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige prova de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores descontados.
Da Compensação de Valores O pedido de compensação é incabível.
Os contratos foram nulos, e o autor não se beneficiou dos valores contratados.
Admitir compensação nestes termos implicaria em transferência do prejuízo à vítima do ilícito, o que contraria o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Conforme certidão ID. 36430623.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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