TJPB - 0808042-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2025 16:30
Juntada de Alvará
-
08/06/2025 16:30
Juntada de Alvará
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30/05/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:28
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808042-50.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 12 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
12/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:03
Juntada de despacho
-
16/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 16:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:48
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 04:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE - CPF: *77.***.*84-45 (AUTOR).
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23/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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