TJPB - 0808042-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE - CPF: *77.***.*84-45 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:32
Juntada de despacho
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808042-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral - ID n. 84964359, a qual foi afastada pela instância superior - ID n. 93034518.
Apresentada contestação - ID n. 93710631.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 94025760.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "titulo de capitalização", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808042-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
03/07/2024 07:16
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE em 02/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROLIM DUARTE - CPF: *77.***.*84-45 (APELANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/03/2024 08:23
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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