TJPB - 0812212-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BARBARA AMORIM NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812212-03.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO REU: BARBARA AMORIM NEGREIROS PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra BARBARA AMORIM NEGREIROS, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 98405586, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
03/10/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812212-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, já qualificado(a)(s), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 88344487), objetivando sanar omissão subsistente na Decisão do Id 87349883, relativamente à fundamentação da negativa da concessão da assistência judiciária gratuita.
Cumpre ressaltar, todavia, que não há, na exordial, pedido de deferimento da benesse, bem como não se constatou, quando da propositura da ação, o recolhimento das custas.
Na realidade, o que se vê é um erro do próprio sistema eletrônico que realizou duas movimentações de gratuidade da justiça (concessão em parte e não concessão) na mesma hora (18/03/2024 as 19h57).
Entretanto, não houve apreciação por este juízo sobre o pedido de gratuidade judiciária, até porque não havia, até então, este pedido nos autos.
Assim, entendo os embargos atravessados no id 88344487 como mera petição de aditamento da inicial, conforme pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
DESSE MODO, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias,: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 4. informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
No mesmo prazo, deve o autor se manifestar sobre o teor da Diligência id 88391126.
Em havendo o pagamento das custas, cumpra-se a parte final da Decisão id. 87349883, com o aprazamento de realização de audiência conciliatória.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
05/07/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BARBARA AMORIM NEGREIROS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (*12.***.*02-68).
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18/03/2024 19:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - CPF: *12.***.*02-68 (AUTOR)
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18/03/2024 19:57
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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