TJPB - 0801189-28.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]# 0801189-28.2024.8.15.0201 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível em que SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA pleiteia indenização por danos morais e materiais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI.
O réu formulou dois requerimentos: (1) realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas via tablet; e (2) suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e Polícia Federal.
DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O requerido sustenta a necessidade de perícia especializada para comprovar a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos de filiação, alegando ser fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos.
O pedido se mostra pertinente e necessário.
A controvérsia envolve questão técnica especializada que demanda conhecimento científico em grafoscopia para verificação da autenticidade de assinaturas eletrônicas, matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649), quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato, cabe à instituição o ônus de comprovar sua veracidade, justificando-se a produção da prova pericial requerida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de suspensão processual fundamentado na "Operação Sem Desconto".
Embora se reconheça a existência de investigações em curso envolvendo entidades do setor, tal circunstância não configura, por si só, motivo suficiente para paralisação do feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil.
As investigações administrativas e policiais em curso possuem natureza distinta da lide civil ora em tramitação, que versa sobre direitos individuais específicos do autor em face do réu.
O eventual resultado daquelas investigações não interfere diretamente na cognição necessária para resolução da presente controvérsia, que se circunscreve à análise dos fatos e documentos próprios desta relação jurídica.
Ademais, a suspensão indiscriminada de processos individuais em razão de investigações genéricas violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), privando o jurisdicionado do direito fundamental de acesso tempestivo à justiça.
A jurisprudência isolada mencionada pelo requerido não possui força vinculante, tratando-se de entendimento particular que não se alinha ao princípio da celeridade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e INDEFIRO o requerimento de suspensão processual, pelas razões acima expostas.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Nomeio, para realização da perícia grafotécnica, perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB na área de Documentoscopia: - Perito: Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafoscopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do perito nomeado, devendo o réu adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00) mediante depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 95, § 2º).
Intime-se o expert para designar data e local para realização da perícia, bem como prazo para entrega do laudo pericial, encaminhando-lhe cópias dos documentos questionados e formulário para coleta de material gráfico.
Caso necessário, intimem-se as partes para comparecerem ao Fórum em data a ser agendada pelo Cartório para coleta de material gráfico comparativo da parte autora.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, conclusos para prosseguimento.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 18:03
Determinada diligência
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06/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (AUTOR).
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29/11/2024 09:37
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0018-51 (REU)
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30/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801189-28.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual se discute a legalidade de descontos realizados pela parte ré na conta bancária do autor, sob a rubrica de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial para ações em que há relação de consumo é absoluta, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, como critério de facilitação do acesso à justiça.
Ademais, o artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, reforça que o ajuizamento de ação em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva, ensejando a declinação da competência.
No caso em apreço, o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, não conseguindo demonstrar documentalmente sua vinculação com o foro de Ingá.
Apesar de devidamente intimada para a apresentação de comprovante em nome do autor ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, a parte não apresentou qualquer documentação.
Realizadas pesquisas nos sistemas Infojud, Infoseg e Pandora, conforme consultas em anexo, verificou-se que o autor possui domicílio no município de Mogeiro, que pertence à jurisdição da Comarca de Itabaiana, o que atrai a competência territorial para a referida comarca.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e declino a competência para a Comarca de Itabaiana, conforme dispõe o artigo 101, I, do CDC, combinado com o artigo 63, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:32
Declarada incompetência
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16/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801189-28.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. 92712956 - Pág. 5), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome do autor ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se o autor para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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