TJPB - 0801203-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:54
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801203-12.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 1 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA MATIAS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801203-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o destaque dos honorários contratuais.
Assim, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 112253353.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 13.464,95), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 105063207).
Após o recolhimento, a sobra deverá ser liberada em favor do promovido, mediante alvará judicial, observando a conta informada no Id. 110089714.
Por fim, intime-se o autor para se manifestar sobre o petitório de Id. 107771152, em cinco dias.
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos.
Caso contrário e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
INGÁ, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801203-12.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: RITA MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar manifestação da impugnação. 9 de dezembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801203-12.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801203-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 30/10/2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA MATIAS GOMES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801203-12.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RITA MATIAS GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da Conta bancária de número 667134-9, Agência 0493, junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer desconto mensal relativo às rubricas de tarifas bancárias nominadas “ENC LIM CREDITO”, “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “IOF UTIL LIMITE” , uma vez que alega não ter contratado tais serviços.
Requer, assim, que a parte demandada seja compelida a cessar os descontos na conta benefício/salário de titularidade da autora, bem como, que seja condenada a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais.
Houve emenda à inicial, no Id. de número 93990887 e ss.
Despacho de Id. número 97780932, ao qual concedeu a gratuidade processual e inverteu o ônus da prova.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação no Id. com número 99047472, na qual suscitou preliminarmente a prejudicial do mérito de prescrição quinquenal, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, da ausência de requerimento administrativo e impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no Id. com número 100368988.
Intimadas a especificarem provas, o banco réu se manifestou, no Id. com número 100768598, pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido se manifestou a parte autora, no Id. com número 100992464.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, convém analisar a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas.
Da prejudicial de mérito de prescrição No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo às tarifas, que ocorreu, conforme observado no extrato anexo de Id. com número 92789036, em junho de 2024.
Dessarte, não há de falar-se em transcurso do prazo de prescrição no âmbito da propositura da ação, apenas quanto aos descontos que estiverem fora do prazo quinquenal estabelecido pela data em que a ação foi protocolada - 27/06/2024.
Da inépcia da inicial Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id.
Num. 92789003), a autora declarou em 02 (duas) oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração (Id.
Num. 92787544 - Pág. 1, 92789001 - Pág. 1).
Além disso, a parte autora apresentou em emenda à inicial documentos que comprovam que tal comprovante de residência pertence a sua filha, no Id. com número 93990887.
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência (Id. 40931719 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar.
Da ausência de requerimento administrativo Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porque a parte autora demonstrou, através do Id. com número 92790466, que realizou o requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita No que diz respeito a impugnação da concessão da justiça gratuita, verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou.
Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
MÉRITO Quanto às tarifas “ENC LIM CREDITO”, “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “IOF UTIL LIMITE” Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. com número 92789036 e 99047467, demonstra que desde o mês de janeiro de 2019 até o mês de junho do ano de 2024, vários descontos sob as rubricas “ENC LIM CREDITO”, “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “IOF UTIL LIMITE” foram realizados na conta bancária da autora (Conta bancária nº 667134-9, Agência 0493), relativos às tarifas de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que a autora utiliza a sua conta apenas para o recebimento e saque dos seus proventos do INSS e que a mesma é uma pessoa idosa não alfabetizada.
Diante disso, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Vislumbro que a demanda em testilha de fato está baseada em contrato firmado por pessoa analfabeta, de modo que se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura à rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre os litigantes no Id. com número 99047477 - além de datado do dia 03/04/2024, ou seja, data recente, não sendo a data compatível quanto a origem dos descontos que estão sendo questionados na presente demanda - desacompanhado de assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura à rogo, contendo apenas a assinatura eletrônica.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura à rogo e subscrição por testemunhas, in verbis: "É válida a contratação por analfabeto mediante a assinatura à rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito." STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Sendo assim, o termo de adesão apresentado pelo banco réu não possui força probatória a atestar que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência da assinatura à rogo, o negócio jurídico firmado é nulo.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO DANO MATERIAL Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, observando a prescrição quinquenal, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2019 e, consoante informação da autora, somam mais da quantia de R$ 2.400 já desconsiderando as parcelas prescritas (Ids.
Nums. 92790468 e 92790472).
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade, principalmente no âmbito do curatelado, que pressupõe despesas de saúde mais elevadas.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “ENC LIM CREDITO”, “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “IOF UTIL LIMITE”, perpetradas na conta bancária da autora e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação (27/06/2024), ou seja, estão prescritos os descontos ocorridos antes do dia 27 de junho de 2019. 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
17/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 08:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
02/08/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MATIAS GOMES - CPF: *36.***.*37-38 (AUTOR).
-
22/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801203-12.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o promovente, para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, à rogo e na presença de duas testemunhas com o anexo dos documentos de identificação destas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
02/07/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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